Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005197-49.2016.8.06.0060.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA EMENTA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005197-49.2016.8.06.0060 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE MULTA LAVRADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ (DETRAN/AP). CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA A AUTARQUIA ORA RECORRIDA, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DO AMAPÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E O RESPECTIVO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LOPES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA VOTO Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar de ofício a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, anulando a sentença e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5492, restando prejudicado o exame do recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator ACÓRDÃO:Acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005197-49.2016.8.06.0060 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Pereira Lopes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás. Ação (id. 6925603): de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Francisco de Assis Pereira Lopes contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá. Sentença (id. 6925794): proferida nos seguintes termos: "IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios haja vista a gratuidade que defiro nos autos. Como consequência da prolação da presente sentença terminativa, impende revogar a tutela provisória deferida em favor do demandante (fls. 39/40), sendo de rigor o retorno do status quo ante. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição". Razões recursais (id. 6925802): requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a retirada do nome do insurgente do registro de multa ativa no DETRAN/CE, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões (id. 6925813): em suma, a recorrida pleiteou o desprovimento do apelo e a condenação do apelante em honorários advocatícios. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 7288214): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005197-49.2016.8.06.0060 - APELAÇÃO CÍVEL (198) trata-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Pereira Lopes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público, objetivando o cancelamento de multa de trânsito supostamente irregular, além da reparação pelos danos morais sofridos. Nesse cenário, sobressai a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para julgar a demanda, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. É que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5492/DF, decidiu o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. (Grifei) Observa-se que a Corte Suprema atribuiu interpretação conforme a Constituição à regra que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados perante qualquer comarca do país, entendendo que se a Fazenda Pública for demandada no domicílio do autor, isso pode resultar na submissão dos Estados à jurisdição uns dos outros, situação que afronta a autonomia política desses entes e o pacto federativo. Entendeu, ainda, a Corte que o dispositivo em questão, ao permitir que a parte escolha onde demandar contra a Fazenda, pode gerar abuso de direito, coma escolha da jurisdição que lhe fosse mais favorável. Em outras palavras, conforme a recente jurisprudência do STF, a ação de origem, ajuizada contra autarquia estadual do Amapá, não pode ser julgada por qualquer comarca do Estado do Ceará, tampouco esta Corte Estadual pode processar e julgar recurso em que figure autarquia de outro Estado da federação em um dos polos. Desse modo, considerando que a parte apelada é autarquia do Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público, a fixação de competência disposta no art. 52 do CPC, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado do Amapá, inclusive em observância ao art. 53, IV, alínea "a", do CPC ("É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano"), não sendo esta Corte Alencarina competente para processar e julgar a presente demanda. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, transcrevo ementas de recentes julgados deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR QUE SUSCITA A INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRELIMINAR ACOLHIDA, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Sustenta a apelante, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, aduzindo que o foro competente para julgar a demanda é uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de acordo com o artigo 53, III, do CPC. 2. Merece ser acolhida a preliminar, pois, ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 3. Desse modo, considerando que a apelante é autarquia estadual, a fixação de competência disposta no art. 52 do CPC, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado de São Paulo, não sendo esta Corte Alencarina competente para processar e julgar a presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência do juízo, anulando a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgado Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0007583-06.2016.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. POSTERIORDECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. ADI 5492/RJ e ADI 5737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia que surge nos autos consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela antecipada deve ou não ser mantida, tendo como matéria de fundo o registro de diploma de curso superior pela Universidade Estadual do Amapá ¿ UEAP. 2. Emerge do processado a informação de que o Juízo a quo, nos autos do Processo nº 0200012-53.2022.8.06.0119, considerando o julgamento das ADI (s) 5492/RJ e 5737/DF pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF, declinou da competência para uma Varas da Fazenda Pública de Macapá, Estado do Amapá. 3. Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso perdeu o seu objeto, porquanto se tratar de decisão hostilizada que não mais poderá ser objeto de revisão por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AI: 06255434520228060000 Maranguape, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP. ADI Nº 5.492 e adI Nº 5.737. o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. NOVOENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. FORO DE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA PROFERIDAPOR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que concluiu pela parcial procedência de ação indenizatória. 2. A controvérsia devolvida a este egrégio Tribunal cinge-se em determinar se o Poder Judiciário Cearense teria competência para analisar e julgar a presente ação indenizatória ajuizada em face do Município de Itanhaém/SP que, indevidamente, teria ajuizado execução fiscal em face da autora e, bloqueado valores de suas contas inadequadamente. 3. Em recentíssimo julgado, nos autos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. 4. Portanto, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim para apreciar e julgar a presente demanda, é medida que se impõe neste azo. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00503606020208060109 Jardim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023)
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, e declaro a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o feito, e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgar o respectivo recurso, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5492, restando prejudicado o exame da presente apelação cível. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator