Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050779-37.2020.8.06.0091.
APELANTE: SARONAIA BARROS DE MELO
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se Apelação Cível interposta por Saronaia Barros de Melo contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu em sede de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu- SAAE. Em sua inicial (ID:5592690), a autora alega que a autarquia municipal requerida, desde setembro de 2019, não vem prestando o serviço de abastecimento de água a contento, especificamente no que se refere à potabilidade da água. Aduz que a água fornecida pelo SAAE apresenta inadequação quanto à cor e à turbidez, impossibilitando o consumo, como também a sua utilização para outras atividades cotidianas. Afirma que o demandado constantemente cessa o fornecimento de água, sem que haja qualquer abatimento de tarifa. Nesse sentido, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento da tarifa até que a autarquia ré comprove que a água fornecida se enquadra nos padrões de potabilidade da Portaria MS 2914/2011. Por fim, rogou pela condenação do SAAE no pagamento de danos morais e materiais, estes correspondentes aos valores pagos durante o período discutido nos autos. O juízo de piso proferiu sentença (ID: 5592912), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, / e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, observado o que dispõe o art. 98, §8°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se" Embargos de declaração da parte autora (ID: 5592918), os quais foram rejeitados (ID: 5592924). Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID: 5592932), alegando que a sentença seria nula, tendo em vista que não foi oportunizada a regularização do vício apontado na sentença, sobretudo depois da petição inicial ter sido recebida sem qualquer ressalva. Ato contínuo, argumentou que demonstrou, de forma satisfatória, que há constante falta de fornecimento de água e, quando fornecida, a água tem coloração escura e cheiro forte, o que caracteriza falhas no serviço do recorrido, bem como pugnou pelo reconhecimento da existência de danos morais e materiais na situação. Contrarrazões do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iquatu - SAAE (ID: 5592938), pugnando pelo total desprovimento do recurso da parte autora. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID: 6610856), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)". Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, verifico, de plano, que a insurgência não merece conhecimento, comportando julgamento monocrático da questão. Corroborando como acima exposto, é forçoso destacar que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, em razão do apelante não ter impugnado especificamente os fundamentos exarados pelo magistrado de primeiro grau. Explico. O argumento central do juízo a quo para julgar o processo extinto sem resolução de mérito se baseia no fato de a parte autora não lograr êxito em comprovar nos autos sua legitimidade ad causam. Conforme se depreende da leitura do seguinte trecho da decisão vergastada, in verbis: "[...] Na espécie, embora a parte promovente busque em juízo a reparação de danos morais, dentre outras medidas, pela pretensa má prestação de serviço no fornecimento de água, de responsabilidade da ré, não se desincumbiu de demonstrar, apesar de instada para tanto, que é efetivamente titular da unidade consumidora ou que possui qualquer relação contratual. O único comprovante de residência carreado aos autos, uma fatura de consumo de água, relativa ao endereço no qual afirma residir está em nome de terceira pessoa. Seja na inicial, seja em réplica, a parte autora limitou-se a declarar que reside no imóvel apontado na peça vestibular, o que, na sua visão, lhe conferiria a legitimidade para figurar no polo ativo. Como prova desse cenário, contudo, apenas anexou uma declaração na qual ela mesma reitera os termos já constantes nas manifestações, o que, evidentemente, não é suficiente para fazer frente à exigência processual. O mesmo se aplica aos casos em que há relação de parentesco entre o titular da unidade consumidora e a parte autora. Essa relação, por si, também não confere legitimidade para agir em nome próprio, pois, segundo dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil " ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" Neste sentido, a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda decorre diretamente da relação jurídica de direito material posta em juízo " (grifei) Em sede recursal a apelante se limitou a alegar que a sentença está eivada de nulidade, tendo em vista que não lhe foi oportunizado nos autos regularizar o vício apontado na decisão. Assim, a recorrente não trouxe em seu recurso nenhum argumento referente a tese jurídica de ilegitimidade ativa que levou o magistrado a quo a extinguir o feito sem resolução de mérito. Ademais, compulsando os autos é possível destacar que a tese da ilegitimidade ativa foi levanta em sede de preliminar pela parte apelada em sua contestação. Dessa forma, o magistrado por meio de ato ordinatório (ID: 5592900) intimou a apelante para se manifestar por meio de réplica. A promovente, então, apresentou sua réplica a contestação (ID: 5592902), oportunidade em que reiterou a argumentação trazida em sua exordial que por ser residente do imóvel teria legitimidade ativa para figurar no processo. Fato este que foi destacado na sentença: [...] a despeito de já até ter se manifestado o assunto com a inicial, foi instada a falar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa por ocasião da réplica, e, de novo, limitou-se a reforçar a tese de que detém qualidade de consumidor pelo fato de residir no imóvel referido na exordial, deixando, contudo, de provar tal alegação. O único documento nos autos que faz referência a essa situação fática é uma declaração emitida pela própria parte autora, não havendo indicação ou outras provas que demonstrem relação de doação, locação, cessão e/ou outra forma legítima de se comprovar eventual liame jurídico com o local" (grifei) Observa-se, assim, uma clara afronta ao princípio da dialeticidade expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO ADOTADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Na hipótese vertente, o Município de Redenção descumpriu o regramento da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, o que implica na inadmissão do meio de impugnação, nos termos do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 3. Recurso não conhecido. [1] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência do agravante em decorrência da fundamentação declinada na decisão monocrática em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Agravo não conhecido. [2] (destacou-se) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença. III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. [3] (destacou-se) Impende transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento pelo Relator, monocraticamente: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - (...). (destacou-se) Art. 932 - Incumbe ao relator: I - (...) II - (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)". (destacou-se) Na mesma esteira, dispõe o art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE: "Art. 76. São atribuições do relator: (...) XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)". (destacou-se)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, o que faço com fulcro nos arts. 932, III e 1.011, I do CPC, no art. 76, XIV do RITJCE e na Súmula nº 43 do TJCE. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se à devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Fortaleza, 1º agosto de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - AGT: 00012499720198060156 Redenção, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022. [2] TJ-CE - AGT: 00140472120178060137 Pacatuba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022. [3] TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019.