Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0175963-26.2013.8.06.0001.
Apelante: Necy Sousa Sa Moreta.
Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DO REFERIDO DECISUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da causa inaugural consiste em aferir se a parte autora possui direito à indenização a título de danos morais pela suposta morosidade do réu no cumprimento da decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista, assim como, à implantação dos reajustes salariais em razão do referido decisum. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que as verbas pretendidas pela parte autora se referem ao período em que trabalhou para o ente público mediante regime celetista, anterior à instituição do Regime Jurídico Único. 3. O STF, por meio do Tema 928, já pacificou o entendimento de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula nº 97. 4. Destarte, ressoa evidente a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, sendo imperiosa a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para, acolhendo a preliminar suscitada pela parte apelante, declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NECY SOUSA SA MORETA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária, proposta pela apelante em desfavor do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcrito (ID n.º 6892287):
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, a qual defiro. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID n.º 6892292), a parte apelante suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para "para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, pois caracteriza afronta ao art. 37, II da CF/88, sendo de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho." No mérito, assenta, ainda, que o dano moral suportado pela parte apelante resta comprovado por meio do ato procrastinatório cometido pelo Estado do Ceará para dar cumprimento de ordem judicial oriunda do processo nº 0136500-98.1987.5.07.0005 e aduz fazer jus à reimplantação dos níveis adquiridos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar aventada. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para serem reconhecidos todos os pedidos estabelecidos na exordial. Regularmente intimada, a parte apelada colaciona contrarrazões (ID n.º 6892295/6892296), no seio da qual requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e defende a competência da Justiça Comum para processar e julgar o pleito autoral. Por fim, pleiteia o desprovimento do recurso apresentado, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o Parecer (ID n.º 7364054), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em análise, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, pelo que passo a analisá-lo. A parte apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, alegando que "não importa se o vínculo entre o Apelante e a Administração atualmente é estatutário; a competência é determinada pelo regime que instituiu o direito pleiteado, e, no caso, tal regime é inegavelmente o trabalhista." (ID n.º 6892292). O cerne da causa inaugural consiste em aferir se a parte autora possui direito à indenização a título de danos morais pela suposta morosidade do réu no cumprimento da decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista n.º 0136500-98.1987.5.07.0005, assim como, à implantação dos reajustes salariais em razão do referido decisum. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que as verbas pretendidas pela parte autora se referem ao período em que trabalhou para o ente público mediante regime celetista, anterior à instituição do Regime Jurídico Único. Ao analisar cuidadosamente os fatos e documentos juntados nos autos, entendo que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza não possui competência para atuar no feito, a teor do que dispõe o art. 114, I, da CF/88, senão vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, firmou entendimento quanto à interpretação a ser conferida ao dispositivo supratranscrito, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a compreensão exarada pela Corte Suprema, ao analisar conflitos de competência, vem entendendo que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise da controvérsia será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Trabalhista o julgamento dos litígios daí advindos" (CC n. 194.473, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2023). Destarte, o presente caso se amolda perfeitamente ao entendimento assentado pelo Pretório Excelso, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, segundo o qual, havendo transmudação para o regime estatutário, a competência para o julgamento de ação que discuta verbas trabalhistas referentes ao período regido pela CLT pertence à Justiça do Trabalho (Tema 928). Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 PUBLIC 01-02-2017) (grifou-se) No mesmo sentido, o STJ possui enunciado sumulado, in verbis: Súmula nª 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Desse modo, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Justiça para o processamento da demanda, nos termos do art. 114, inciso I, da CF/88, pelas razões acima expendidas. A mesma linha de entendimento foi adotada recentemente por esta 3ª Câmara de Direito Público em processo análogo, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO JUÍZO ESPECIAL DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As verbas discutidas decorrem de contratos de trabalho que precedem a Constituição Federal de 1988 e o Regime Jurídico Único posteriormente instituído, cujo vínculo era celetista, e o dano alegado decorre de descumprimento de ordem de Juiz do Trabalho, sendo, esses fatos, suficientes em si a determinar a competência da Justiça Especializada, a luz do inciso I do art. 114 da CF/1988, acrescentado pela EC nº 45/2004. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 3. Tema 928/STF: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0172124-90.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo apelante, dar-lhe provimento, declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, tornando nulos os decisórios nele proferidos e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora