Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INGRID XAVIER MOURA
Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3000028-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelos requerentes em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão concerne na transferência da pontuação negativa referente a multa de trânsito do Autos de Infração de Trânsito (AIT) referenciado na exordial ( 9614588/AMC) para o prontuário do Sr Raimundo Nonato Pereira da Silva (CPF:072.779.543-00), que admitiu estar conduzindo o veículo autuado por ocasião das infrações de trânsito. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, deixo de decretar os efeitos da revelia da parte requerida, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada na Jurisprudência pátria, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."(STJ - REsp 1666289 / SP - Rel.Min. Herman Benjamin - DJe 30/06/2017). Impende esclarecer que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição,realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e suspensão de condutores, bem como, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, nos termos do art. 22, inciso I, do CTB, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo DETRAN/CE, vez que configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido preceitua o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELO REGISTRO DE MULTA NO PRONTUÁRIO DO MOTORISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em que se suscita a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar como réu na ação discutida, que foi julgada procedente para ordenar a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, com condenação também da autarquia em honorários advocatícios. 2. Considerando que o DETRAN é o órgão responsável por, dentre outras atividades, registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, resta clara sua legitimidade passiva na presente ação que versa sobre a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, embora não tenha lavrado o auto de infração em questão. Precedentes. 3. O vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0200781-32.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Impende assinalar que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º). Embora extemporânea a indicação do condutor, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento. Nesse sentido, trago à lume os arestos abaixo transcritos que evidenciam a exegese acima mencionada: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2. Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões. Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2. Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada. Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes. Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4. Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido. Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009. Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013. Pág.: 84. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas processuais, pois isento. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Recorrente isento do pagamento de custas. Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 232) Seguem recentes decisões da douta Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO. TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO JUDICIAL E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO REAL CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0210872-50.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Destarte, é imperioso assentar que a legislação de trânsito é clara ao conceituar e diferenciar o condutor infrator do proprietário do veículo, pois a este a penalidade é pecuniária, enquanto ao condutor infrator a penalidade é de pontos na sua CNH.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido providenciem a transferência da pontuação negativa referente ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) referenciados na exordial ( 9614588/AMC) do prontuário da requerente - Sra Ingrid Xavier Moura Pereira para o prontuário Sr Raimundo Nonato Pereira da Silva (CPF:072.779.543-00), determinando ainda ao DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva ao autor, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender o Auto de Infração de Trânsito acima referenciado ( 9614588/AMC), eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datado e assinado digitalmente.