Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0208093-54.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ALISSON BRUNO ALVES PEREIRA ROCHA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para julgar prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0208093-54.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ALISSON BRUNO ALVES PEREIRA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO EM RAZÃO DA COVID-19. SENTENÇA QUE DEFERIU A MEDIDA. REALIZAÇÃO DO SEGUNDO TESTE FÍSICO PELO RECORRIDO. REPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para julgar prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do requerente por não ter logrado êxito na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em virtude de estar acometido pela COVID. Em sua irresignação, o Estado do Ceará sustenta que a sentença não observou os princípios da isonomia e da legalidade, pois conferiu tratamento diferenciado ao autor. Além disso, defende que a única hipótese de remarcação do TAF seria para o caso de candidata gestante. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a improcedência da ação. É um breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre verificar se o recurso comporta julgamento de mérito, ou se há alguma questão preliminar/prejudicial que o impeça. Nesse sentido, observo que, após a interposição do recurso, o recorrido foi submetido a um segundo teste de aptidão física (TAF), em cumprimento à decisão liminar concedida em sentença (ID 8025607), conforme documento de ID 8025636, datado de 16/07/2022. No entanto, o recorrido foi considerado inapto no referido teste, conforme documento de ID 8025638, sendo, portanto, eliminado do concurso público. Diante desse fato superveniente, entendo que o recurso perdeu o seu objeto, pois a pretensão recursal do recorrente era justamente reformar a sentença que determinou a remarcação do teste físico para o autor. Ora, se o autor já realizou o segundo teste físico e foi reprovado, não há mais interesse recursal do recorrente em discutir a legalidade da sentença, pois o resultado do teste físico, com a consequente eliminação do candidato, é definitivo e não pode ser alterado por esta Turma Recursal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica nos seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação. No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2. No caso, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação do impetrante no cargo público almejado, o que implica na ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide. Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Remessa necessária conhecida para extinguir a impetração pela perda de objeto, declarando-se prejudicado o Apelo. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050605-98.2020.8.06.0100 Irauçuba, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CONSIDERADO INAPTO PELA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL- 3ª ETAPA. ELIMINAÇÃO EM INSPEÇÃO MÉDICA - EXAME TOXICOLÓGICO-2ª ETAPA. CANDIDATO QUE PARTICIPOU DAS ETAPAS DO CONCURSO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. PROCESSO TRATA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA 2ª FASE. JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que, considerando o julgamento pela improcedência da demanda (Processo n.º 0032415-74.2012.8.06.0001), que trata do mesmo concurso e do mesmo autor, referente à inaptidão no exame toxicológico-, 2ª fase do certame, extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto da presente ação, a qual se refere à 3ª fase do concurso - Investigação Social. 2. Autor submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará -PM/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2011, e por ocasião da fase de investigação social, ao preencher os formulários exigidos para a realização desta etapa, pelo fato de ter feito uso de substância entorpecente, foi considerado INAPTO, resultando na sua reprovação na 3ª e última fase do certame público. Acrescenta que realizou matrícula no Curso de Formação- 3ª fase do concurso público, por força de medida liminar, autorizando o autor participar nas demais etapas, visto que foi eliminado na 2ª Etapa - Exames medico-odontológico, biométrico e toxicológico -, pelo fato de ter sido detectado no exame toxicológico, o uso de substância entorpecente. 3. Ante a eliminação na 2ª Etapa, o autor ajuizou Ação Ordinária, julgada improcedente, contra qual foi interposto Recurso de Apelação, conhecido e negado provimento. Após formalidades legais, transitado em julgado. 4. Em razão da reprovação do promovente na 2ª Etapa do certame em discussão, não se revela mais como apto a conduzi-lo à 3ª Etapa, objeto em discussão nesta lide. Com a eliminação do candidato em fase anterior à etapa de investigação social, não mais subsiste interesse deste provimento judicial, pois o resultado final do processo não trará qualquer utilidade, dado que sua exclusão do certame não pode ser alterada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01381583920138060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e no mérito julgar prejudicado por perda superveniente de objeto. Sem custas diante a ausência de sucumbência da parte recorrente. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
30/05/2024, 00:00