Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000823-27.2023.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de taxas Condominiais intentada pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ANA BILHAR em desfavor de SIMONE MARIA CORREIA FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial. A inicial ingressou neste Juízo em 26/07/2023. Inobstante a alegação do credor de que a prescrição foi interrompida, em razão do processo de nº. 3000208- 37.2023.8.06.0016, tem-se que o mesmo foi extinto, por inépcia da inicial, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, e 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inciso I, ambos do CPC. Nos termos do art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição ocorre quando é determinada a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Os efeitos da interrupção da prescrição, embora retroajam à data da propositura da ação, são produzidos exclusivamente pelo ato judicial que determina a citação. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776). Observa-se que o processo de nº. 3000208- 37.2023.8.06.0016 embora ajuizado tempestivamente, não provocou a interrupção da prescrição, pois foi extinto por inépcia da inicial. Em análise da planilha de débito, constata-se que todos os títulos relativos ao período de 10/03/2018 a 10/06/2018 perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos. Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para cobrança de dívidas relacionadas as taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição pode ser reconhecida liminarmente, nos termos do art. 332,§1º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil c/c art. 332,§1º e 487, inc. II, ambos do CPC. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito