Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, ante a inércia da parte exequente em promover a impulsão do feito, foi determinada sua intimação para que se manifestasse nos autos. Entretanto, nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que a parte exequente foi devidamente intimada para que cumprisse a determinação deste juízo, embora tenha permanecido inerte. Em razão de tais circunstâncias, faz-se necessária a aplicação da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que aponta para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonar o processo por mais de trinta dias. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Foi determinada a intimação da parte, que optou por permanecer silente, motivo pelo qual o processo há de ser extinto, na regra acima apontada.
Diante do exposto, na regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte exequente não cumpriu a medida que lhe foi determinada, tendo abandonado o processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO