Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051538-64.2021.8.06.0091.
AUTOR: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária formulada por Antônio Emerson Matias Lima em face do SAAE/Iguatu, qualificados. Em petição inicial, alegou a parte autora ter constatado cobrança de tarifa correspondente ao serviço de esgoto. Com a presente ação, busca a desconsideração da cobrança de tarifa de esgoto, em consequência, a condenação do SAAE à restituição, dobrada, do indébito. Com a inicial, documentos de ID nº 47165080/47165083. Citada, a autarquia ofereceu contestação (ID nº 46926266), sustentando, em resumo, que a cobrança da tarifa se deu de forma regular. Com a peça de defesa, documentos de ID nº 46926259. Anúncio de julgamento antecipado em ID nº 55179844. É o que cumpria relatar, passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017). Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Cinge-se a controvérsia em aferir se a cobrança de tarifa de esgoto é legítima. Para confirmar o alegado na inicial, o autor não se utilizou de nenhuma prova material para tanto. O conceito de "saneamento básico" é muito abrangente. A Lei nº 11.445/2007, em seu art. 3º, I, define-o nos seguintes termos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; Com base no exposto, não é possível inferir com precisão que inexiste a prestação de serviço de esgotamento sanitário apenas com mera declaração do requerente. Ademais, o SAAE constatou a existência de Decreto Municipal (nº 51/2015) pretérito ao ajuizamento da ação e da cobrança, respaldando a legitimidade da cobrança, em que diz: Art. 146º - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água para as categorias residenciais, utilidade pública e mistas, 80% (oitenta por cento) da tarifa de água para a categoria pública e 100% (cem por cento) para a categoria industrial. Isso é prova suficiente para desconstituir o direito do autor, não sendo necessário determinar perícia para tanto, já que bastante claro que imóvel de sua titularidade é abrangido pelo Decreto Municipal em todos os seus termos. Assim, o promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a cobrança da tarifa de esgoto é devida e não constitui ato ilícito, pelo que não se pode conceder indenização material ou moral. Pressupõem ato ilícito, nexo causal e violação a direito. Como o primeiro não está presente, pois o SAAE age em exercício regular de direito, a pretensão buscada não procede. 3. Dispositivo
Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos. Honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores da parte requerida na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora, mas suspensas, assim como os honorários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital