Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200148-44.2022.8.06.0121.
RECORRENTE: JUSCILENE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, MUNICIPIO DE MASSAPE, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta por Juscilene do Espírito Santo em face de sentença prolatada pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede Ação Ordinária proposta pela apelante em face do Município de Senador Sá, julgou parcialmente procedente o feito. Na exordial (ID 11530480), a autora afirma, em suma, que é servidora pública municipal desde 01/09/2011 e ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado com a presente ação pleiteando a determinação ao promovido de proceder sua progressão funcional e condenação ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebeu e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto, assim como, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Asseverou ainda que fosse determinado ao Município permitir-lhe o gozo de licença-prêmio e assim elaborasse um calendário de fruição, bem como, a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual adequado. Proferida a sentença (ID 11530600) o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional, inclusive no que diz respeito aos danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais; 2 Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado (5%) e o devido (6%), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (09/03/2017), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 3 Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 4- Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento, e sobre as parcelas que se venceram posteriormente. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a 10% sobre R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, à pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos." Irresignada, a promovente manejou o presente recurso de apelação (ID n.º 11530605) por meio da qual alega, que o pagamento do adicional de tempo de serviço deve retroagir a cinco anos antes do reconhecimento administrativo, havido em abril de 2018. Defende possuir os requisitos para a progressão funcional, mas que estaria impedido de obter tal direito em razão da omissão da Administração na realização de sua avaliação de desempenho, alega ainda, que faz jus à indenização por dano moral indireto, uma vez que comprovou a afronta ao dever de elaborar o plano de cargos e carreiras pelo ente público. Ademais, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, nos estritos termos do que é determinado pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto à sucumbência exclusivamente referente ao capítulo do pedido de licença-prêmio (obrigação de fazer/entregar coisa certa), deve haver a fixação por apreciação equitativa efetuada pelo juízo a quo, conforme determina o art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 11530620. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 12134542), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas não opinou sobre o mérito do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da Requerente, Servidora Pública do Município de Senador Sá/CE, ao percebimento dos valores correspondentes a progressão funcional, adicional por tempo de serviço, fruição de licença prêmio. A requerente é Servidora Pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - desde 01/09/2011, sendo amparada pela Lei Municipal nº 29/1998 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá, que trata expressamente o adicional por tempo de serviço: Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Com isso, nos termos do dispositivo retro colacionado, verifica-se que o adicional por tempo de serviço não está subordinado a nenhuma outra regra ou condição além da condição de ser servidor público efetivo. No caso em tela, a autora comprovou, através dos documentos acostados (ID's 11530488), que foi admitida na função de Auxiliar de Serviços Gerais em 01 de setembro de 2011, prestando serviço à edilidade ré desde então, fazendo jus aos respectivos adicionais por cada ano de efetivo serviço prestado e os seus reflexos em férias e 13º salário, assim como os valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal. Defende a apelante, contudo, que o marco prescricional para cobrança dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir da implantação administrativa (abril de 2018), e não do ajuizamento da presente ação, conforme previsão no inciso VI do art. 202 do Código Civil. Contudo, no presente caso, não há prova de que o Município demandado tenha reconhecido os valores pretéritos devidos à parte autora, o que configuraria o reconhecimento inequívoco do seu direito. Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 09/03/2022, a saber, quase quatro anos após a implantação administrativa da vantagem. Desse modo, mostra-se acertada a sentença impugnada ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, com base na Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". No que concerne à progressão funcional, é válido notar que este benefício se encontra estabelecido no art. 21, da Lei Municipal nº 29/1998, que aduz o seguinte: Art. 21. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. No entanto, a referida previsão é genérica, dependendo de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, o que não encontra amparo no presente caso, uma vez que não há um devido Plano de Cargos e Carreiras para a atividade laboral exercida pela autora, qual seja, a de Auxiliar de Serviços Gerais, como acertadamente apontou o magistrado de piso. Portanto, não tendo sido comprovada a expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. De forma que, os pedidos relacionados à progressão funcional devem ser julgados improcedentes, não merecendo, desse modo, reforma da decisão vergastada quanto a este ponto. No tocante ao pleito subsidiário de indenização a título de danos morais, não assiste razão a promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral da servidora, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. O dano moral corresponde a lesão de natureza não econômica sofrida por alguém, seja por ofensa à honra, privacidade, intimidade ou imagem, e que, para fins de reparação, admite monetização, o que não se aplica à espécie. Dessa forma, o fato de a servidora receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não viola a honra, privacidade, intimidade ou imagem do servidor. Quanto à licença-prêmio, entendo que, de fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição em substituição ao administrador público, devendo a Administração Pública elaborar o calendário de fruição, de forma que a servidora usufrua do benefício. Contudo, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), bem como cabe ao mesmo a possibilidade de interromper, temporariamente, a fruição da licença-prêmio, não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Portanto, percebe-se que não houve nenhuma intervenção quanto à conveniência e oportunidade da Administração Pública na esfera da competência do Município, de modo que não há irrazoabilidade na determinação do Juízo a quo, de que a edilidade deve estabelecer um cronograma relativo ao período de fruição do benefício a que faz jus a Promovente. Nesse diapasão, inclusive, o entendimento deste Tribunal, que, em outras situações, já decidiu pela possibilidade de determinação do Poder Judiciário ao ente responsável por conceder a licença-prêmio que elabore um calendário de fruição do gozo de tal benefício, conforme se pode constatar abaixo. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORG NICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito. 2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal. 4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: (…); XII - licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior. 5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal. 6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15. 7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos. 8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 0013714-33.2016.8.06.0128, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018) Corroborando como acima exposto, é forçoso ressaltar que o fato de o Poder Judiciário determinar que o Município apresente um calendário de fruição da licença-prêmio pela autora não significa uma ofensa à discricionariedade da Administração Pública em definir o início do período de gozo de tal benefício, uma vez que tal indicação continuará sendo feita pelo Município. Na realidade, o que se pretende com a determinação da elaboração de um calendário de fruição é que a autora obtenha resposta acerca de quando e se irá, realmente, usufruir da licença-prêmio a qual tem direito. No que tange os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau, entendo que cada litigante decaiu de seu pedido, tendo em vista a parcial procedência da lide, uma vez que a parte fora concedida a implementação do adicional por tempo de serviço e elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio, mas denegado os pleitos de progressão funcional, indenização por danos morais e materiais, cabendo, portanto, o instituto da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto à forma de arbitramento da verba em questão, observa-se que na sistemática estabelecida pelo CPC, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. In casu, há o proveito econômico relativo à condenação em obrigação de pagar, portanto, é imperioso que a fixação dos honorários seja sobre o proveito econômico, tendo em vista que a equidade é critério subsidiário, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. No caso concreto, seguindo a linha de entendimento da autora/recorrente, não se mostra cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, ante o anterior critério legal da fixação de percentual sobre o proveito econômico. De fato, tendo em vista a existência de proveito econômico, o qual não se enquadra como inestimável ou irrisório, e não sendo o valor da causa considerado baixo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não deve ocorrer por apreciação equitativa, haja vista seu caráter subsidiário e excepcional. Dessa forma, a decisão do magistrado de piso merece reforma neste ponto. Contudo, em razão da iliquidez do decisum, atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, circunstância não observada pelo Julgador de origem, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Portanto, neste ponto, em sede de Reexame Necessário, a sentença merece a devida correção para se adequar aos ditames da referida emenda constitucional.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, e conheço do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os consectários legais à Emenda Constitucional 113, para que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 03 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator