Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc.. De início, em consulta ao sistema PJe, constatei a inexistência de prevenção entre os autos em epígrafe e os autos de nº 3000994-40.2019.8.06.0075 e 3000701-42.2022.8.06.0018, tendo em vista que as ações tratam de períodos diversos, objetos distintos, nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. OBJETOS DISTINTOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial ante a falta de interesse, por suposta existência de litispendência, em ação de cobrança de taxas condominiais. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a inexistência de litispendência, considerando que as ações tratam de períodos diversos e, portanto, objetos distintos. 2. Litispendência não configurada. 2.1. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. 2.2. No caso dos autos, em que pese nas ações figurarem as mesmas partes, o objeto não é o mesmo. Isso porque os períodos cobrados são distintos, ou seja, houve nova inadimplência frente ao condomínio. 2.3. Precedente jurisprudencial: ?(...) Considerando que o apelante realizou, em processo anterior, o pagamento do débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias até o mês de maio de 2011, e que na presente ação visa-se a cobrança dos débitos a partir de junho de 2011, não há se falar em litispendência, porquanto inexiste coincidência de objeto entre as ações. (...)? ( 00143313220168070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2019). 2.4. Não há se cogitar em coincidência de objetos, visto que a sentença dos autos de execução consignou claramente que o pagamento refere-se ao período entre 10/05/2017 a 12/11/2018, data distinta da presente lide. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07025405920208070017 DF 0702540-59.2020.8.07.0017, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, passo a analisar o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes à pág. retro. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº 64080530), a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados (ID nº 64080530) e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO