Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000400-43.2023.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO ESTEVAN DE SOUSA e outros (9)
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de Reembolso de Consórcio c/ expedição de alvará judicial, requerido por herdeiros da falecida Maria Iraci de Sousa. Dispensado relatório. A Lei 9.099/95, no seu §2º, do art. 3º, exclui da competência do Juizado Especial matérias relativas ao estado e capacidade de pessoas. Constata-se, portanto, que este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a matéria deve ser trata pelo procedimento ordinário. Reza o art. art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que deverá ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando inadmissível o procedimento por esta lei. Do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Massape/CE, 3 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE
04/08/2023, 00:00