Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000271-49.2023.8.06.0182.
RECORRENTE: MARIA JOSE LOPES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000271-49.2023.8.06.0182
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DE CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS QUESTIONADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA na inicial. Na origem, MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA ajuizou ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S/A sob o fundamento de que identificou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado ativos em seus benefícios previdenciários, que, segundo relatou, jamais contratara. O primeiro cartão foi contratado no seu benefício de aposentadoria por idade, com limite de crédito de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), com cobrança de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, tendo sido incluído em 24/03/2016, com o número de contrato 9255653. Já o segundo cartão, vinculado a sua pensão por morte, foi registrado sob o número de contrato 9291598, possuindo o mesmo limite de compra, mesmo desconto mensal e mesma data de instituição que o outro cartão aqui discutido. Afirma ainda nunca recebeu os aludidos cartões em sua casa. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. No mérito, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, visando a suspensão dos descontos mensais de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em seus benefícios previdenciários. Além disso, requereu a restituição do valor indevidamente cobrado em dobro e a condenação do banco por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (Id 63318484), o BANCO BMG S.A controverteu os fatos alegando que, apesar de analfabeta, a autora teve ciência da contratação de cartão de crédito Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de prescrição. Argumentou que o dever de informação foi prestado e que a autora "sabe ler, escrever e interpretar" (Id 10982130 - pág. 8). Defendeu a inaplicabilidade do art. 52 do CDC aos cartões de crédito. Afirmou que a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação pelo consumidor. Afirmou que a dívida nesta modalidade de contratação não se torna infinita e que cumpriu com o princípio da isonomia. Requereu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Defendeu a regularidade e legalidade dos contratos avençados por analfabetos mediante assinatura a rogo. Argumentou que não há evidências que demonstrem que a autora sofreu qualquer forma de violação de sua dignidade que justifique a concessão de indenização por danos morais. Caso haja uma condenação, requereu que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Requereu necessidade de compensação atualizada dos valores disponibilizados na conta da autora. Defendeu a inviabilidade da inversão do ônus da prova e aduziu que a autora alterou a verdade dos fatos, motivo pelo qual pleiteou a sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Na decisão de Id 10982137, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergado para após a formação do contraditório. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, este foi deferido. Banco BMG apresentou petição de saneamento sob Id 10982343. Em Réplica acostada sob Id 68614352, a autora se manifestou sobre as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição arguidas pelo banco. Destacou que a instituição financeira anexou um contrato de adesão e um comprovante de transferências anteriores à suposta contratação do cartão de crédito consignado. Audiência una realizada em 4 de setembro de 2023, porém as partes não transigiram (ata sob Id 68623353). Sobreveio sentença (Id 10982351), na qual os pedidos autorais foram julgados procedentes nos seguintes termos: "(…) O ponto nodal da questão é saber se os contratos de cartões de créditos consignados nsº 9255653 e 9291598, ambos com saque no valor de R$ 1.576,00, são válidos ou não. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da contratação de empréstimo consignado com a parte autora, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de depósito das quantias objeto dos contratos. Nesse contexto, destaco que os documentos acostados nos IDs 63318486 e seguintes não são aptos a comprovar as referidas contratações, pelos motivos que exponho a seguir. Verifico que a parte autora questiona dois documentos contratuais, com números contratuais diversos, enquanto a demandada apenas acostou um contrato. Além disso, o documento juntado não apresenta qualquer número contratual minimamente condizente com os números contratuais apresentados na exordial, de forma que sequer é possível analisar se tal contrato se refere aos objetos da presente ação. Tais fatos, por si só, já são suficientes para afastar a tese defensiva. Ocorre que, além disso, há diversas outras inconsistências quando contrastado o documento apresentado pela ré com as alegações tidas na exordial. O documento de ID 59008561 é cristalino em demonstrar que a data da inclusão dos contratos foi 24/03/2016, enquanto o documento apresentado pela demandada foi assinado em 04/11/2015. Ou seja, há um lapso temporal de 04 meses, sem qualquer justificativa. Além disso, o próprio TED apresentado (ID 63318492) foi realizado anteriormente ao próprio documento apresentado pela ré, bem como foi feito 04 meses antes da inclusão dos contratos no INSS, de modo que não é possível atestar que tal TED se refere, efetivamente, a quaisquer dos negócios jurídicos impugnados pela demandante. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais, considerando, essencialmente, a demora no ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. (...) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. (...) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos cartões de créditos consignados nº 9255653 e 9291598, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ) Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95)." - grifou-se Opostos embargos de declaração (Id 10982354), argumentando que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, conforme alegado em sua contestação. A autora interpôs impugnação aos embargos de declaração (Id 10982356) destacando que a sentença não padece de nenhum vício, requerendo a manutenção da sentença. O Banco BMG apresentou a petição intermediária de Id 10982358 na qual afirma que "todas as obrigações de fazer contidas na sentença foram devidamente cumpridas". Sentença do Id 10982359 conheceu dos embargos, acolhendo-os apenas para indeferir o pedido de compensação de valores requerido pelo banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Inconformado, o Banco BMG interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 10982362), no qual arguiu em sede preliminar a falta de interesse de agir da autora. Defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado realizada pela autora, de maneira que nenhuma indenização material ou moral lhe é devida. Argumentou ainda que apenas cobrou os valores devidos, agindo dentro de seu direito regular, sem incorrer em descontos indevidos. Negou ter cometido qualquer ato ilícito que pudesse resultar em danos morais. Na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, requereu a redução do valor da indenização para uma quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu a necessidade de compensação dos valores disponibilizados na conta da autora devidamente atualizados. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a sentença, julgando os pedidos contidos na inicial improcedentes. Decisão recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determinando a intimação da parte adversa a apresentar suas contrarrazões (Id 10982380). Contrarrazões sob Id 10982384 requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso. DAS PRELIMINARES O banco recorrente alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora, ora recorrida, contudo não merece acatamento tal preliminar recursal, pois, no caso, após a propositura da ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo recorrente. MÉRITO O cerne da demanda é a regularidade ou não dos contratos identificados com a numeração 9255653 e 9291598, os quais teriam gerado descontos mensais de R$ 44,00 em ambos os benefícios previdenciários da autora, ora recorrida. O núcleo da controvérsia repousa nos "contratos" identificados com a numeração 9255653 e 9291598, os quais teriam gerado descontos mensais de R$ 44,00 em ambos os benefícios previdenciários da autora, ora recorrida. Ocorre que pelo cotejo do extrato do INSS anexo á exordial, verirfico que a numeração supracitada, na realidade, diz respeito ao código de reserva da margem consignável gerado pela autarquia previdenciária. Vale ressaltar que a margem consignável, por sua vez, varia de acordo com a disponibilidade do montante mensal auferido em consonância com os limites estipulados pela Lei 10.820/03, onde, havendo alteração na margem disponível, uma nova numeração é gerada. Portanto, as numerações indicadas na inicial pela autora não indicam contratações pactuadas pela autora, mas apenas códigos gerados pelo INSS. Por outro lado, sendo a tese autoral de negativa de contratação, competia ao Banco provar a existência de ambos os pactos, de adesão aos contratos de cartão de crédito consignado, contudo juntou apenas o contrato de adesão constante do ID 59008561, que fora pactuado por pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, mas sem identificação do número da contratação e datado de novembro de 2015. Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus probatório, acerca da regularidade dos termos de adesão aos dois Cartões de Crédito Consignado, os quais por sua vez gerou os Códigos de Reserva de Margem 9255653 e 9291598, indicados pela autora como sendo o número dos instrumentos contratuais questionados. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado(a), por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco, embora tenha juntado o suposto instrumento contratual (Id 10982131), o fez sem a numeração pertinente, e com a data de celebração em 4 de novembro de 2015. Por outro lado, a Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se ao limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, artigo 2º, item XIII), diferindo da retenção propriamente dita, relativa ao desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício previdenciário. No caso concreto, embora a autora alegue a existência dos descontos mensais de R$ 44,00 incidentes sobre seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) NÃO restaram provados os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos referidos contratos de margem consignável, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, portanto o que se extrai da prova documental anexa é que houve apenas uma Reserva de Margem Consignável, que não produziu nenhum reflexo na esfera patrimonial da autora, razão pela qual deverá ser reformado o capítulo sentencial que determinou a reparação material dos descontos. Por fim merece provimento o pleito de exclusão da reparação moral arbitrada, haja vista que não houve desfalque patrimonial, pois a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que não foi demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum desconto, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a existência efetiva e a continuidade mensal dos descontos. Quanto ao pedido de restituição dos valores creditados na conta da autora, não há fundamento para consideração, uma vez que não foi apresentada prova conclusiva de que os montantes depositados em sua conta correspondiam efetivamente aos contratos, conforme se observa da TED apresentada (Id 10982136) realizada em 29 de outubro de 2015, ou seja, 5 (cinco) dias antes da assinatura do contrato apresentado pelo réu (Id 10982131) e mais de 4 (quatro meses) antes da implementação dos cartões consignados nos benefícios previdenciários da autora. Por tais motivos, indefiro o pedido de compensação de valores requerido pelo banco.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, DECLARANDO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS, CONTUDO INDEFERIR A REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS MENSAIS. Sem condenação em custas ou honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA