Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA LIMA
EXECUTADO: MARIA JAINE ALMEIDA DOMINGOS S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000619-54.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ALEXANDRE CORREIA LIMA e MARIA JAINE ALMEIDA DOMINGOS, ambos qualificadas nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação, quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer (desocupação do imóvel) e o prosseguimento do feito executivo quanto ao remanescente do débito não pago, no valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). É o relato do essencial. DECIDO. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado LUCAS BRITO DE OLIVEIRA possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação do exequente é regular. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2. A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3. Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4. O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5. Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte. Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada em partes, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com relação ao prosseguimento do feito executivo quanto ao remanescente do débito não pago, no valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), CITE a Executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 829, caput, novo CPC por analogia). De antemão, fixo os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, na forma do art. 53, da Lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento, realize-se a indisponibilidade dos ativos financeiros. Sendo positiva a indisponibilidade, com fulcro no art. 854, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, através de seu judicial procurador, para; no prazo de 5 dias, comprovar que a quantia indisponível é impenhorável ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação da parte executada e sendo positiva a indisponibilidade, efetue-se a transferência do valor para a conta judicial. Empós, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim, 30 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo