Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n°: 0096822-83.2015.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração de mov. 109502274 e 109558613 em que as partes impugnam a sentença proferida por esse D. Juízo, id. 105905771. Em petição de mov. 109502274, a autora sustenta que a sentença embargada apresenta uma clara contradição e erro material e de fato, no que se refere a data de início do benefício, haja vista que existem nos autos elementos comprobatórios, que atestam que a Sra. Antônia em 2012 já se encontrava incapacitada, assim como no período de ajuizamento desta ação, qual seja a data de 12/05/2015. No que tange aos embargos de mov. 109558613, o INSS suscita a nulidade da sentença embargada diante da incompetência absoluta da justiça estadual, nos termos do art. 109, I da CF/1988, atribuindo efeitos infringentes ao recurso. Intimadas para apresentarem contrarrazões, as partes não se manifestaram (certidão de mov. 130551057). Petição de mov. 135034807, em que a parte autora manifesta a inexistência de registro de implantação do benefício previdenciário devido à parte requerente, motivo pelo qual requer a prestação de esclarecimentos sobre a ausência da implantação do benefício e a aplicação da multa por descumprimento da determinação judicial. É o relatório. Passo a decidir. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração, a par de sua utilização para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, por ocasião da prolação de sentença (art. 1022 e incisos, do CPC), por vezes assume contornos que vão além da complementação, no caso de omissão, ou, de esclarecimentos ou correção, nos casos de obscuridade ou contradição e nos casos de erro material, provocando, a modificação do próprio resultado da sentença, produzindo, portanto, feitos modificativos ou infringentes. Leciona Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Ed. Forense, p. 1071): O art.1022 do NCPC alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, seguindo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações que, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art.535 do CPC/1973. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no NCPC. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mas ampliou o uso do recurso do art.1022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como 'erro manifesto'. Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis. Assim, restando a decisão fundada sobre erro de fato, que é a não detecção de algo substancial contido nos autos, como documentos, declarações, circunstâncias correlacionadas; a decisão é lançada sem levar em conta esses fatos e por isso mesmo produz efeito distinto da lógica, da verdade real, ou, contendo erro de direito que, por seu turno, é a aplicação equivocada dos ditames legais ao caso concreto, resultando numa decisão incompleta ou injusta; pode ela ser modificada por meio de Embargos de Declaração infringentes. A dicção do artigo 494 do CPC, não deixa dúvida quanto a isso: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Grifei. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se esgotam na omissão, contradição e obscuridade. Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a introdução (expressa) do erro material no rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, III, CPC). Há, também, possibilidade de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração. Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC/15: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Grifei. Aplica-se, portanto, o jargão "quem pode o mais, pode o menos". Se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada através de uma ação rescisória, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração, até mesmo sob o prisma do princípio da economia processual. A jurisprudência, inclusive, dos tribunais superiores assinala nessa direção, veja-se: "(...) a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. (...)" (ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, STJ - 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "(...) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho admitem o manejo dos embargos de declaração para corrigir julgamento que parte de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos. Precedentes. II.
No caso vertente, adotou-se a premissa de que a unicidade contratual e a condenação solidária das prestadoras fundaram-se tão somente no reconhecimento da ilicitude da terceirização, sem se considerar que o Tribunal Regional, em embargos de declaração, acrescentou fundamento independente no sentido de que as prestadoras integram grupo econômico. Trata-se, assim, de vício passível de ser sanado em embargos de declaração. (...)" (ED-RR-136800-57.2008.5.24.0003, TST- 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2020). No que tange a alegação de incompetência absoluta narrada pela parte autora, compreendo que não merece acolhimento a referida alegação eis que a Justiça Estadual é competente para conhecer e julgar feitos em que figure como partes, instituição de previdência social e segurados, quando a sede do domicílio do segurado não abrigar vara de Justiça Federal, na forma do artigo 109, § 3º da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo visa garantir o acesso à justiça, mormente quando se tem em mente que os beneficiários vinculados ao INSS são pessoas idosas, deficientes físicos ou mentais, acidentados, rurículas (muitos morando em locais ermos), mulheres grávidas ou parturientes, de modo que seria incoerente negar-lhe a facilidade de acesso ao Poder Judiciário. Resssalte-se, ainda, que há de se considerar outros fatos para além da fibromialgia, conforme será considerado a seguir. De forma bastante sucinta, entendo assistir razão a autora em seus embargos de declaração, pois, na sentença, constata-se que há elementos nos autos anteriores à data da perícia médica e a data fixada como DIB que indicam que a incapacidade surgiu antes mesmo deste período, inclusive o próprio perito declara que o inicio da doença foi em 2012. Vejamos os elementos que comprovam este fato: 1) Atestado médico, datado de 13/02/2012 - assinado pelo médico Dr. Bueno, atestando que a autora é acometida de Epilepsia; pág. 24 -ESAJ. 2) Atestado médico, datado de 05/02/2012 - assinado pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Clodoaldo Duarte, atestando que a autora é acometida de Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho - CID S83, indica que o paciente sofre de bursite do ombro - CID M75.5; - pág. 25 ESAJ. 3) Receituários médicos, indicando que a mesma faz uso de medicação de uso contínuo e de forte reações, como TRAMAL, CARBAMAZEPINA, AMATO, VERTIX, AMYTRIL - pag. 26- 27-29 - ESAJ. 4) Atestado médico, datado de 31/05/2012 - assinado pelo médico especialista em neurologia, Dr. Gerardo Cristino, atestando que a Sra. Antônia, é acometida de cefaleia crônica; pág. 28 ESAJ. 5) Declaração do fisioterapeuta, datado de 04/06/2012, informando que a paciente faz tratamento devido a lesão meniscal bilateral, que é uma lesão que afeta ambos os meniscos do joelho, podendo causar dor, claudicação, diminuição da mobilidade e derrame articular; pág. 31- ESAJ. 6) Atestado médico, datado de 10/12/2013 - assinado pelo médico, Dr. Lucidio Xavier, atestando que a Sra. Antônia, está impossibilitada de exercer suas atividades laborais e pessoais de forma definitiva; pág. 32 ESAJ. 7) Atestado médico, datado de 16/10/2014 - assinado pelo médico especialista em neurologia, Dr. Luis Edmundo Teixeira, atestando que a requerente, é acometida de CID 10 - G43.3 - Enxaqueca Complicada, F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada, G40.4 - Outras Epilepsias e Síndromes Epilépticas Generalizadas, M79.7 - Fibromialgia; pág. 33 ESAJ. Ademais, a declaração do médico perito em seu laudo pericial, especificadamente no quesito nº 5, dispõe: Quesito 5- É possível definir, baseado nos conhecimentos da ciência médica, a data de início da doença? R - 2012. Temos nas Págs 23, 26, 27, 29, 30, 36-38 receitas de medicamentos anticonvulsivantes, analgésicos potentes, antidepressivos e para tonturas e cefaléias, de 2012. Dessa forma, deve-se sanar a sentença atacada, de maneira a aclarar o erro material e de fato cometido no que se refere a data de início do benefício, haja vista que existem nos autos elementos comprobatórios, que atestam que a Sra. Antônia em 2012 já se encontrava incapacitada, assim como no período de ajuizamento desta ação, qual seja a data de 12/05/2015. Posto isso, deixo de acolher os embargos apresentados pela autarquia-ré e acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para sanar a corrigir erro material e de fato cometido, contida na sentença prolatada em mov. 105905771, passando a constar o novo marco para a data do início do benefício em 13/02/2012 (data apontada no laudo pericial para início da incapacidade), fazendo-se corrigir o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez, com DIB fixada pela data de 13/02/2012 (data apontada no laudo pericial para início da incapacidade), ocasião em que determino a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada ao valor do benefício." No mais, permanece inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. São Benedito, data e hora da assinatura. LARISSA AFFONSO MAYER Juíza de Direito