Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0253125-19.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: JOSE ADALBERTO GOMES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0253125-19.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ ADALBERTO GOMES FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 10616344) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id 8521893) proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, aduz o embargante que o acórdão merece saneamento, uma vez que, supostamente, deixou de se pronunciar sobre a inexistência de ordem constitucional dirigida ao chefe do executivo para editar lei em benefício dos servidores públicos no Art. 40, §4º, III da CF/88. Arguiu, que referente ao artigo anteriormente citado, o que este garante é apenas o direito à aposentadoria especial. Alega ainda, que não se pode aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral (RGPS), para os servidores públicos, considerando que a Lei que vier a ser editada regulamentando o Art. 40, §4º, III da CF/88 não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas nada apresentou. Eis o que importa relatar. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Ressalto que a decisão ora combatida fez constar (Id 8521893): A Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, ao servidor público, aplicam-se, no que couber, as regras do regime geral da previdência social (RGPS) sobre aposentadoria especial, de que trata o artigo 40, §4º, III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Além disso, na ausência de lei complementar disciplinando de forma diferenciada a concessão da aposentadoria dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário a integração do ordenamento no caso concreto. Por isso, considera-se que não há qualquer óbice jurídico à concessão da aposentadoria especial requerida pelo autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Nutricionista, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, § 4º, III, da CF/88). 2. Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3. O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). 4. No caso dos autos, há provas de que a parte autora é Nutricionista do Hospital Gonzaga Mota de Messejana desde 1996, percebendo gratificação de insalubridade, paga pelo Município desde 2001 (fls.62/75), o qual, portanto, reconheceu a submissão da servidora a condições insalubres de trabalho durante todos esses anos. 5. Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente demandado, detentor do histórico do servidor e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/1973, correspondente ao art. 373 do CPC/2015), ônus não cumprido. Precedentes do TJCE e desta turma Recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Encaminhamento-de cópia dos autos e demais peças ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, para possa examinar e instaurar o procedimento cabível com vista a apuração de ato de improbidade administrativa por parte do gestor, diante do pagamento da insalubridade sem laudo pericial. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 15/04/2019). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. 1. CONVERSÃO DE TEMPO LABORAL INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 2. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 3. PARIDADE DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RI nº 0133688-23.2017.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: SIRLEY CÍNTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 02/08/2019). A Lei n° 8.213/1991 que, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê expressamente o benefício da aposentadoria especial e a sua conversão do tempo de serviço especial em comum. Veja-se: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (grifou-se) Ao lado disso, dispõe os arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 sobre a garantia da aposentadoria por proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior às destacadas emendas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, em 23/11/2018 (STF): "O Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005". Somente até aqui, denota-se que o autor além de possuir direito à aposentadoria pleiteada, também faz jus à paridade e integralidade de seus proventos e, por consequência, a emissão da certidão de tempo de serviço excedente. Quanto ao pleito para conversão do tempo de serviço, é necessário esclarecer que, com o advento da EC nº 103/2019, essa conversão restou extinta, somente sendo possível quanto ao tempo anterior a sua publicação (art. 25, parágrafo 2º). Assim, após a aprovação em 2019 da reforma previdenciária, não mais se admite a referida conversão, salvo se não houver lei específica dos entes federados autorizando o tema. No caso concreto, o requerente faz jus à contagem diferenciada, tendo como limite a data do advento da EC nº 103/2019. O Embargante aduz que a contagem diferenciada depende de lei complementar dos entes federativos, tendo o Estado do Ceará por legítima opção legislativa, não elaborou dispositivo material tratando sobre a questão. Contudo, não pode o servidor sofrer banalização, do seu direito de aposentadoria, por inércia do poder legislativo estadual, conforme entendimento da Suprema Corte no ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, vejamos: "Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3. O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição". Ressalta-se, conforme exposto no acórdão, o autor possui direito à aposentadoria pleiteada, bem como, faz jus à paridade e integralidade de seus proventos e, por conseguinte, a emissão da certidão de tempo de serviço excedente. Destarte, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. Apretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por conhecer destes Embargos, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026,§2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora