Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0403683-08.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PEIXOTO VEICULOS LTDA - EPP, HIDERLANDSON DE MELO PEIXOTO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 66801328 opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória de ID 57854082 que acolheu a exceção de pré-executividade de ID 49595966 apresentada pela então corresponsável Maria Ileuva de Melo Peixoto. Em suas alegações, sustenta ter ocorrido omissão a respeito da não aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao se estabelecer os honorários em favor da Excipiente. Intimada para se manifestar, a parte embargada, nas contrarrazões de ID 70579929, defende que não há omissão na decisão embargada. É o relato. Decido. É caso de acolhimento dos embargos, isso porque o Estado, na petição de ID 49596525, fez o requerimento pela aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para que fosse reduzida pela metade a verba honorária aplicada, contudo, a decisão de ID 57854082 não se manifestou sobre tal ponto. Assim, de fato, há omissão no julgado a ser sanada. No mérito da questão omissa, o pedido para reduzir os honorários pela metade, em face do reconhecimento do pedido, deve ser acolhido, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ressalte-se que tal norma é plenamente aplicável às execuções fiscais, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, cabível a redução pela metade pleiteada.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 66801328 para que seja sanada a omissão na decisão de ID 57854082 e nesta conste a redução pela metade da condenação em honorários em face da Fazenda, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos elencados acima. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento (observando-se que a advogada da parte executada é a mesma da Excipiente já devidamente excluída do feito), devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Fortaleza, 15 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403683-08.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PEIXOTO VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49595966, na qual Maria Ileuva de Melo Peixoto alega ser parte ilegítima para figurar nesta execução, pois se retirou da empresa executada ainda em 09 de agosto de 2004, data anterior ao fato gerador do tributo aqui cobrado. A Fazenda, na petição de ID 49596525, informa que concorda com o pedido citado, pois, a partir de certidão obtida junto a JUCEC, foi possível comprovar os argumentos da Excipiente. É o que se tinha a relatar. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública, com base na sua retirada da sociedade em momento anterior ao fato gerador, que é passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a data na qual ocorreu a retirada e a data da ocorrência do fato gerador, sendo, neste ponto, cabível o incidente. Entendo que é caso de acolhimento da exceção de pré-executividade de ID 49595966, já que o argumento do excipiente, qual seja, de que não pertencia mais ao quadro societário na época do fato gerador, é de fato, relevante, pois é exatamente esse o parâmetro de análise da legitimidade de um sócio que se retira da sociedade, pois não tem como lhe imputar a responsabilidade sobre um fato que ocorreu após a sua saída da sociedade, desde que esta tenha sido devidamente registrada na junta comercial competente. Aliás, é pacífico em nossa jurisprudência que se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA. FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2. Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3. O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4. Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5. Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6. Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7. Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 172). 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF. RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal. Relator: Carlos Alberto Martins Filho. Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR. ADMISSIBILIDADE. A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA. DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C. STJ. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP. AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público. Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016). Diante dessa conclusão, apenas resta verificar se a retirada do Excipiente dos quadros da sociedade executada realmente ocorreu antes do fato gerador da cobrança aqui realizada. O documento de ID 49595965 (Alteração de contrato social) demonstra claramente que a saída da ex-sócia Maria Ileuva de Melo Peixoto ocorreu em 09 de agosto de 2004, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 19 de janeiro de 2005, conforme certidão que consta ao final do documento citado. Pois bem, resta verificar a data do fato gerador que consta na certidão de dívida ativa que acompanha este processo. As certidões de dívida ativa que embasam este processo, referem-se ao período de 07/2014 a 03/2018, logo, em data posterior à retirada da Excipiente. Além disso, como já citado, a própria Fazenda reconheceu a retirada da ex-sócia em momento anterior ao fato gerador. Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia. Destaque-se que apesar do argumento de que a retirada do quadro societário não foi comunicada à SEFAZ e que isso afastaria a responsabilidade em relação aos honorários, nota-se que a Fazenda não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a obrigatoriedade legal, por lei estadual, dessa obrigação imposta à Excipiente. A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso. Por fim, o argumento de que os honorários deveriam ser reduzidos pela metade com base no reconhecimento do pedido, com fundamento legal no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, não merecem acolhida, pois a Fazenda não juntou aos autos a comprovação de que exclui a Excipiente das certidões de dívida ativa aqui em execução.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 49595966, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade da senhora Maria Ileuva de Melo Peixoto em relação às certidões de dívida ativa de n. 2015.00014095-6; 2015.00014819-1; 2016.00005672-0; 2016.00007563-5; 2018.00020270-7 e 2018.00436966-5, que fundamentam a presente execução. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da cobrança até de 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso II). INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de abril de 2023 Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)