Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: João Paulo Vasconcelos Carvalho
Executado: Ana Vitoria Ribeiro Xavier Ação: Execução
Processo n° 3000592-88.2023.8.06.0019
Vistos, etc. Ana Vitoria Ribeiro Xavier interpôs a presente impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado por penhora on-line, alcançou ativo financeiro da executada que, na forma da Lei, possui caráter impenhorável; sendo valores proveniente de ganhos informais, montante necessário para o sustento de sua família. Aduz fazer-se necessário o desbloqueio do numerário, conforme vasta jurisprudência de nossos Tribunais. Requer a liberação integral do valor retido. Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegativas. Devidamente intimada para manifestação, a parte impugnada alega que não há comprovação das alegações da executada, pois o extrato bancário acostado apresenta intensa movimentação e transferências; o que afastaria a impenhorabilidade alegada. Sustenta a manutenção da constrição de valores e a renovação de ato. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Trata-se o presente feito de ação de execução, na qual a parte exequente objetiva que a executada seja compelida a lhe pagar a quantia de R$ 11.292,99 (onze mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente a alugueis e prestações acessórias. Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor da devedora, mediante o sistema SISBAJUD, a executada teve bloqueada a quantia de R$ 1.116,60 (um mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos), sendo R$ 1.090,29 (um mil e noventa reais e vinte e nove centavos) em conta mantida no Nu.Pagamentos e o valor de R$ 20,00 (vinte reais) em conta no PicPay Bank; conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 84825832. A parte executada requer a liberação da quantia de bloqueada, no valor de 1.090,29 (um mil e noventa reais e vinte e nove centavos) em Conta Nu. Pagamentos, aduzindo se tratar de valor proveniente de ganhos de trabalho autônomo e de natureza alimentar; sendo, portanto, impenhorável. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" Segundo o STJ, a impenhorabilidade em debate não se restringe às contas poupança, abrangendo quaisquer contas bancárias relacionadas à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude. Em que pese a alegação que o valor penhorado seja oriundo de ganhos de profissional autônomo, a mera apresentação de saldos e extratos bancários por si só, não comprovam que tais valores bloqueados são derivados do labor como trabalhador liberal; sendo necessário que se apresente recibos, contratos, notas fiscais ou outros elementos que atestem a origem do valor. Nos termos do art. artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos das partes, mas deve ser ressaltado que compete a parte executada comprovar, de forma inequívoca, o caráter alimentar dos valores penhorados; o que não fora integralmente cumprido no presente feito, como acima explanado. Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE. ORIGEM. Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar. No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência. Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084629013, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-10-2020). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DE NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO. NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA. EXTRATOS QUE INDICAM SE TRATAR DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO É ORIUNDA DE VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM NÃO É COMPROVADA NOS EXTRATOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA VERBA RECONHECIDA COMO SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MEDIDA QUE IMPLICOU PENHORA DE MENOS DE 10% DA VERBA SALARIAL, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009515677, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084132372, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA. Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão. E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077391076, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018). Assim, tem-se a impossibilidade de ser reconhecido que os valores bloqueados se tratam efetivamente de verba de caráter alimentar ou salarial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada; determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito