Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO ANIBAL PINHEIRO
CNPJ
Autor
RITA ESTEVAO BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA
OAB/CE 18514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 15:01
Juntada de Certidão
24/08/2023, 15:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
24/08/2023, 15:00
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 04:03
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65220009
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000902-61.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANIBAL PINHEIRO RECLAMADO: RITA ESTEVÃO BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme se observa nos autos, há despacho suspendendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias como requerido pela parte exequente em peça processual de id 44604700. Ainda, há determinação no despacho supracitado de que decorrido o prazo da suspensão do feito sem qualquer manifestação da parte interessada, o processo deve ser extinto. Decido. O despacho proferido por este Juízo, id 46824787, foi claro quanto a obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como deve observar o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais. Desta forma, considerando a ausência de interesse da parte exequente na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 1 de agosto de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
04/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65119424
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/08/2023, 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/08/2023, 16:08
Conclusos para julgamento
23/05/2023, 22:12
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 22/05/2023 23:59.