Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005169-86.2014.8.06.0081.
Intimação - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 POLO PASSIVO:FRANCISCA ROCHELLE CARNEIRO ROCHA
Trata-se de execução fiscal na qual figuram as partes supra epigrafadas. É o que importa relatar. De início, é o caso de extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal. Possui como fundamento, princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, mas só veio a ser expressamente mencionado na legislação pátria como "prescrição intercorrente", com o advento do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos, tais como a causa eficiente e o transcurso do prazo. A causa eficiente mais difundida é a inércia continuada e ininterrupta do titular de crédito exigível na prática dos atos processuais tendentes à satisfação do crédito exequendo durante um lapso temporal considerado por lei como suficiente para a ocorrência de prescrição. O art. 40, parágrafo quarto, da Lei nº 6.830/80, transcrito a seguir, previu expressamente uma situação em que se configura a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando os autos, vislumbro que nem sequer logrou êxito a intimação da parte autora, porquanto também ocorreu via edital (23/09/2015), tendo a Fazenda tomado ciência em 27/04/2016. Ademais, não fora encontrado bens nas buscas através do Sistema SISBAJUD e RENAJUD. Dito isso, com base no (Resp 1.340.553, STJ) o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF começa na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, além do mais, a contagem pode ser automática. Vale ressaltar que ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos. Por fim, regularmente intimada a parte exequente quedou inerte. Com base nas razões sobreditas, verifica-se que a Fazenda Exequente não adotou as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, autorizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante da verificação da prescrição intercorrente. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras sobre bens do executado. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as homenagens de estilo, independente de novo despacho. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, 31 de maio de 2023. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz em Respondência