Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050268-08.2021.8.06.0090.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050268-08.2021.8.06.0090
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ Ementa: Processo Civil. Recurso de Apelação. Ação de obrigação de fazer. declaração de inexigibilidade de débito. quitação comprovada. Abstenção e/ou suspensão de corte de energia elétrica. recurso conhecido em parte e nesta, desprovido. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente o pedido movido pelo Município de Icó declarando a inexigibilidade do débito e abstenção/suspensão de corte de energia elétrica relativos ao débito discutido nos autos. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em quatro aspectos: 1. Impugnação ao valor da causa; 2. Decisão extra petita; 3. Inadimplência do Município e possibilidade do corte de energia elétrica; 4. Redução dos honorários sucumbenciais. 3. Razões de decidir: 3.1. Inovação recursal quanto à impugnação ao valor da causa. 3.2. Inexistência de sentença extra petita posto proferida de acordo com pleito formulado na Exordial, limitando a abstenção/suspensão do corte de energia elétrica ao débito objeto dos autos. 3.3 Ente municipal que apresentou comprovação de quitação do débito cobrado pela Enel, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito e a suspensão do corte de energia elétrica, ambos relativos ao débito discutido nos autos, é medida que se impõe. 3.4 Honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o CPC, em percentual mínimo. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts., 85, 293 e 373 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso e nesta, desprovê-lo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente o pedido movido pelo Município de Icó. Consta em síntese, na peça inaugural da presente lide que, o promovente ingressou com ação de obrigação de fazer requisitando liminarmente, a concessão da tutela de urgência "inaudita altera parts" para a suspensão de corte do fornecimento de energia elétrica nas unidades municipais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pela aplicação do princípio da continuidade do serviço público, assim, não podendo ser interrompido seus serviços diante da relevância para a população, bem como a declaração da inexistência do débito de R$ 709.443,47 (setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Em sentença prolatada pelo juiz singular (ID nº 11842477), o pleito exordial foi julgado procedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como confirmando a decisão interlocutória de ID 53390463, tornando definitiva a tutela, o que fez para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID 53390487, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 53390493 e seguintes) e condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó. Irresignado com a decisão, a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs o presente recurso, alegando em suma que se
trata-se de decisão extra petita, pois, na inicial foi requerida obrigação de não fazer relativa a prédios específicos, enquanto a sentença foi proferida de forma ampla, determinando a abstenção de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que não foi requerido pelo autor, impugnando o valor da causa, pois o feito tem como objeto a abstenção do corte de energia, inexistindo pretensão financeira, sendo assim, alega ser desarrazoado o arbitramento no patamar de R$ 709.443,47 (setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Bem como no mérito, alegou ausência de comprovação de quitação do débito, pois, não foram juntados os comprovantes de pagamentos dos débitos questionados, mas, apenas planilhas unilaterais, sem qualquer assinatura ou autenticação bancária, quando, na realidade, deveria ter colacionado os 526 (quinhentos e vinte e seis) comprovantes de pagamento, referentes a mesma quantidade de faturas de energia não quitadas, as quais somadas totalizam o valor de 709.443,47 (setecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), dessa maneira, pleiteou a reforma da sentença quanto a esse aspecto da declaração de inexistência de débito, sustentando que, o Município é inadimplente contumaz e, portanto, é legal a Enel condicionar a quitação do débito para o atendimento da ligação nova, destacando que não é possível compelir a concessionária a manter o fornecimento regular de energia para prédio não essencial, quando o autor mantém-se inadimplente. Contrarrazões à ID nº. 11842483. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo não conhecimento do Recurso de Apelação. É o Relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, hei por bem receber o Apelo apenas parcialmente. Explico. Irresignada com a sentença, a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs o presente recurso, alegando em suma quatro aspectos: 1. Impugnação ao valor da causa; 2. Decisão extra petita; 3. Inadimplência do Município e possibilidade do corte de energia elétrica; 4. Redução dos honorários sucumbenciais. Com relação à impugnação ao valor da causa, este tópico do recurso não pode ser conhecido, uma vez que o momento para impugnar o valor da causa é em preliminar de contestação, conforme o artigo 293 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão. In casu, o apelante somente se insurgiu quanto ao valor da causa, nessa fase processual, deixando de fazê-lo em preliminar de Contestação, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que impede sua análise. Assim, deixo de conhecer o capítulo recursal quanto à impugnação ao valor da causa. No que se refere à arguição do apelante de que a sentença é extra petita, posto que a inicial requereu a obrigação de não fazer (abstenção do corte de energia elétrica) relativa a prédios específicos, enquanto que a sentença determinou abstenção de forma genérica, não merece prosperar, uma vez que consta do dispositivo da sentença a confirmação da liminar a qual fez expressa menção que a suspensão se refere ao débito objeto da ação, transcrevo trecho da sentença e da liminar:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a decisão interlocutória de ID 53390463, tornando definitiva a tutela, o que faço para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID 53390487, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 53390493 e seguintes) e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó. (sentença)
Ante o exposto, considerando os elementos apresentados e analisados por este Juízo, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Icó, por meio de petição inicial, com a finalidade de determinar que a Parte Requerida (ENEL Distribuição Ceará) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos, relacionados no débito, do Município de Icó/CE, em decorrência da suposta ocorrência de débito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, não há que se falar em qualquer generalidade da sentença, nem que é extra petita, tendo sido expressamente determinado no decisum a declaração de inexistência do débito objeto da notificação e a obrigação de fazer da requerida consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente à Prefeitura Municipal de Icó, com relação ao débito declarado inexistente nos autos. Nas razões recursais, quanto ao mérito da demanda, defende a apelante, em suma, que o corte do fornecimento de energia é justificado pela inadimplência do ente municipal e está amparado na legislação de regência sob o fundamento de que o autor não colacionou provas da quitação do débito. Tais alegativas também não comportam provimento. Restou devidamente comprovado nos autos através dos diversos documentos colacionados nos Ids. 11842335 e ss, a quitação do débito cobrado pela Enel, constante no documento de ID 11842329. Ademais, os documentos apresentados pelo ente municipal apresentam o pagamento do débito, as notas de empenho e consta as assinaturas dos secretários/tesoureiros/contadores das respectivas Secretarias, declarando o pagamento, os quais possuem fé pública. Ressalte-se ainda que a Enel não impugnou tais documentos, deixando de contestar as assinaturas, os valores, as notas de empenho, limitando-se a dizer que aqueles documentos não comprovam o pagamento. Assim sendo, diante da inércia da requerida de impugnação de falsidade dos documentos apresentados pelo autor, tenho-os como válidos, reconhecendo a quitação do débito e consequentemente, confirmo as decisões contidas na sentença de declaração de inexistência de débito e de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica, ambos com relação ao objeto dos autos. O réu é responsável por provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem as alegações do autor, nos termos do Art. 373, inc. II, do CPC, assim não procedendo, o reconhecimento dos pedidos autorais, é medida que se impõe. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a ação não se trata só de obrigação de fazer - abstenção de corte de fornecimento de energia - mas também de declaração de inexistência de débito na quantia de R$ 709.443,47. Portanto, correta a fixação dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, posto que fixado no percentual mínimo. Desse modo, a sentença encontra-se irreprochável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte demandada, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1