Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de Reexame Necessário em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia e que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO NILTON DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Relata a inicial, em síntese, que o autor é portador de coriorretinopatia serosa central crônica OE, com DEP subfoveal, líquido subretiniano, sem membrana neovascular associada (CID10 H35.7), necessitando fazer uso do medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN), com tratamento de 3 (três) sessões de injeção intravítrea no olho esquerdo de anti-VEGF 10mg/ml na posologia de 0,05ml por sessão, com a finalidade de reduzir o risco da piora da acuidade visual irreversível no olho esquerdo. Tutela de urgência deferido, consoante decisão de ID 8281889. Contestação (ID 8281898), aduzindo a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo do feito, tendo em vista o medicamento não constar na lista do SUS. Réplica (ID 8281902). Sentença de mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 8281908), ratificando a liminar anteriormente deferida e julgando procedente o feito. Transcorrido in albis o prazo recursal (ID 8281912), os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Empós, foram os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, deixando de ser encaminhado a Procuradoria Geral de Justiça, posto que
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0206714-83.2022.8.06.0064 AUTOR(A): FRANCISCO NILTON DOS SANTOS
trata-se de demanda sem interesse público coletivo. É o relatório. Decido. Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, não conheço o Reexame Necessário. Explico. O mérito da questão controvertida, agora trazida em sede de Reexame, consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento medicamento não incorporado ao SUS, mas registro na ANVISA, em razão de necessidade constatada por meio de Relatório médico, que confirma a necessidade do autor de utilizá-lo. Acerca do tema, a partir do instante em que o Poder Constituinte Originário elencou no art. 6º, caput, CF que a saúde é um direito fundamental social, bem como é também um dever do Estado a sua garantia (art. 196, CF), chamou, então, para si, a responsabilidade de promovê-la a toda a coletividade pátria, de maneira igualitária e universal. Ademais, vê-se que a legislação federal sobre o assunto, Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde), traz em diversos dispositivos a solidariedade entre os entes públicos para a garantia dos cuidados necessários à saúde da população, dentre os quais destaco: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (...). (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; O acesso à saúde é um dever de todos os entes da federação, por isso ser competência legislativa concorrente a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF). Assim, válido destacar o teor do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A questão encaminhada à apreciação, concessão de medicamento, já se encontra pacificada nesta Eg. Corte de Justiça, por meio da redação contida na Súmula 45, do TJCE, in verbis: Súmula 45, TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Acerca do assunto, a jurisprudência se mostra pacificada: STF - RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209; TJCE - Agravo de Instrumento 4526974201080600000, 1ª Câmara Cível, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de registro: 27/01/2011; TJCE - MS 22297-47.2009.8.06.0000/0, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, Data de Registro: 01/02/2011; TJCE - AgI nº. 2048-822.2009.806.0000/0; 1ª Câmara Cível, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha; Data de Julgamento: 10.01.11; TJCE - Mandado de Segurança nº 328-39.2010.8.06.0000/0, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Registro: 09/02/2011; TJCE - Agravo de Instrumento nº 45269-74.2010.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Registro: 27/01/2011; TJCE - Agravo de Instrumento nº 47353-92.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: RAÚL ARAÚJO FILHO, Data de Registro: 05/05/2008. Portanto, não vislumbro, no caso em exame, impedimento à atuação do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, mormente quando atua no sentido de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde enxertado no art. 196 da CF/88, motivo pelo qual se encontra acertada a decisão do magistrado de piso ao determinar aos requeridos o fornecimento do medicamento nos moldes requeridos pelo promovente. Sobre a legitimidade passiva do Estado do Ceará, peço vênia para consignar que tenho posicionamento no sentido de que todos os entes federados são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da CF/88.O Sistema Único de Saúde (SUS), em resumo, encontra-se fundamentado na co-gestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde. A responsabilidade entre os entes é, sem dúvida, solidária. Tal solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade - nem necessidade - segundo o STF, de atribuir a cada um dos entes, sendo possível, a obrigação de fornecer o medicamento segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva obrigação. Conforme definem as diretrizes e regras do SUS, fundadas em sólido piso constitucional, a responsabilidade pelo atendimento médico à população é solidária entre os entes políticos que integram a República Federativa do Brasil. Logo, não se há de admitir, em situações como a que aqui se examina, qualquer pretensão de transferência de responsabilidade que sempre se quer fazer prevalecer quando se tem que definir a quem cabe o fornecimento de medicamentos. A organização do SUS exige que as leis e regulamentos que regem o sistema sejam levados em conta pelo Judiciário, uma vez que, a não ser assim, esse sistema, como um todo, certamente vai à bancarrota. A Própria Constituição assim o ordena, ao estabelecer que o seu funcionamento é garantido constitucionalmente, mas "na forma da lei" (art. 197, da CF/88), esta que é a Lei 8.080/90, secundada por um universo legislativo formado por decretos, resoluções, portarias e ordens de serviço, entre outras modalidades normativas. Desta forma, a União tem o papel central nas ações do SUS, pelo seu caráter nacional, e, depois, são elas também exercitadas pelos Estados e Municípios, nas suas respectivas esferas territoriais. Há por parte desses entes uma apropriação de recursos (segundo a Lei), que vai formar o seu orçamento, de tal forma que haja um equilíbrio nas ações e nos gastos nacionais com a saúde, que têm limites até mesmo constitucionais, como se sabe. Com efeito, resta evidente que vigora o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo, portanto, pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". Portanto, pela análise dos dispositivos constitucionais, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178, em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. Confira-se: Tema 793 STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Assim, a responsabilidade entre os entes é, sem dúvida, solidária. Tal solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade - nem necessidade - segundo o STF, de atribuir a cada um dos entes, sendo possível, a obrigação de fornecer o medicamento segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva obrigação. Conforme definem as diretrizes e regras do SUS, fundadas em sólido piso constitucional, a responsabilidade pelo atendimento médico à população é solidária entre os entes políticos que integram a República Federativa do Brasil. Logo, não se há de admitir, em situações como a que aqui se examina, qualquer pretensão de transferência de responsabilidade que sempre se quer fazer prevalecer quando se tem que definir a quem cabe o fornecimento de medicamentos. A organização do SUS exige que as leis e regulamentos que regem o sistema sejam levados em conta pelo Judiciário, uma vez que, a não ser assim, esse sistema, como um todo, certamente vai à bancarrota. A Própria Constituição assim o ordena, ao estabelecer que o seu funcionamento é garantido constitucionalmente, mas "na forma da lei" (art. 197, da CF/88), esta que é a Lei 8.080/90, secundada por um universo legislativo formado por decretos, resoluções, portarias e ordens de serviço, entre outras modalidades normativas. No esteio deste entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). Neste sentido, vejamos alguns julgados do STJ, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 166.929/RS, BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Este entendimento acima sedimentado é também acompanhado por esta Corte Estadual. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ALTO GRAU E COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 31.5). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO(TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF). POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE. GARANTIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0280007-83.2021.8.06.0141, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0280007-83.2021.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE DISPENSADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo Município não procede. Verifica-se que, consoante o Tema 793 (RE 855178) do STF, decidido em 06/03/2015, com repercussão geral, os entes da Federação possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há precisa indicação nos fólios de que a medicação solicitada não seja dispensada no sistema básico de saúde pública, pela rede municipal, no âmbito do SUS, conforme regras de repartição de competências. 2- Segundo a Portaria SCTIE/MS no 18/2021, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, o Ranibizumabe foi incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 anos, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS, nada obstante não conste da edição mais recente da RENAME-2022. A medicação possui registro na ANVISA. 3- Consta do relatório médico ser a recorrida portadora de edema macular diabético em ambos os olhos (CID-10 H 35), necessitando iniciar tratamento antiangiogênico intraocular com a substância Ranibizumabe, administrada por meio 12 (doze) doses de periodicidade mensal em ambos os olhos, não sendo, ademais, recomendada pelo médico a permuta da medicação, por não existir outra indicada e dada a sua eficácia comprovada no caso da paciente, a torna imprescindível a sua utilização no tratamento, não havendo no SUS outra droga substituta ao ranibizumabe, sob risco de perda irreversível da visão em decorrência da demora. 4- A decisão recorrida baseou-se na prova documental assente nos fólios (laudo médico, laudo do serviço social e demonstração de hipossuficiência da autora), restando ali explicitada a urgência de início da terapia, sob pena de perda da visão. Assentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, emconhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo de Instrumento - 0622193-49.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500 E 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1657156/RJ. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações adversando a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg, para parte hipossuficiente e portadora de Osteoporose; versando o apelo autoral acerca do cabimento da condenação do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual; enquanto versa o apelo do Município de Juazeiro do Norte sobre a necessidade de inclusão da União no pólo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, e ainda, na ausência do preenchimento dos requisitos autorizados do REsp nº 1.657.156 - Tema 106 do STJ, para a concessão do medicamento não disponibilizado pelo SUS. 2. No julgamento do RE 657.718 o STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 3. Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. 4. "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". (REsp 1657156/RJ - Tema nº 106 do STJ). Requisitos cumulativos preenchidos. 5. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual pertence. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 6. Possível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do Município de Juazeiro do Norte, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto conheço da Apelação autoral para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada unicamente para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0053291-90.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. FORNECIMENTO DE INJEÇÕES INTRA VITREO QUIMIOTERÁPICAS. AVASTIN. DISTINÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, especialmente para com os mais necessitados, assim, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, garantindo ao indivíduo uma vida digna, com observância aos fins sociais do Estado. 2. No caso em tela, a parte autora trouxe laudo médico (fls. 53/59) atestando sua imprescindibilidade e urgência ao tratamento da retinopatia diabética proliferativa (CID H36.0), assim como a hipossuficiência da paciente para adquirir o fármaco com seus próprios recursos. 3. Em razão de achados médicos indicando a eficácia da medicação e, sem indícios de que seu uso off label não atenda parâmetros de segurança, deve-se fazer uma distinção entre o caso em tela e a hipótese do Tema 106/STJ, assim como aplicar o art. 19-T, da Lei Federal nº 8.080/90, à luz do entendimento do STF sobre o tema. 4. Não havendo comando nas teses fixadas que determine a obrigatória integração da União no polo passivo de ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS, mas que possuam registro na ANVISA, entendo que remanesce a legitimidade passiva do Município de Viçosa do Ceará, devido a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais na área da saúde. Ressalta-se, no entanto, a possibilidade do Município de pleitear eventual reembolso, caso reste comprovado que foi imposto a ele o ônus do custeio, sem que ele fosse responsável pelo fornecimento da medicação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AI nº 0630785-19.2021.8.06.0000, Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) No esteio deste entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). Deste modo, restou firmado na jurisprudência pátria que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos SEM registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual. Ademais, não se pode olvidar o que decidiu o STJ ao deliberar no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 187.276/RS, que originou o Tema IAC/14, em sessão realizada em 8/06/2022. Naquela ocasião, o STJ determinou que, até o julgamento definitivo desse IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Assim, considerando tratar-se de demanda envolvendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde (Tema 793), há que se reconhecer como desnecessária a remessa obrigatória, nos termos do art. 496, §4°, II, do CPC, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III c/c art. 496, §4°, II, do CPC não conheço a Remessa Necessária, mantendo na íntegra o decisório de primeiro grau. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator m-06 M06