Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000287-39.2022.8.06.0052.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAUE LUNA FONTES DE PAIVA QUEIROZ - CE32168 e JOAO PAULO DA ROCHA VIANA - CE34334 POLO PASSIVO:FAPRESE - FABRICA DE PREMOLDADOS, SERRALHARIA E BRITAGEM LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. O exequente pretende executar o instrumento contratual de ID 34072568 em sede de ação de execução de título extrajudicial. Em análise dos autos, foi constatado que o título executivo apresentado não atende aos requisitos previstos no art. art. 784, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação do exequente para apresentar título executivo idôneo. Por sua vez, o exequente informou que já teria acostado aos autos contrato particular assinado pelo devedor, além da confissão de dívida assinada pelos devedores, estando presentes os requisitos do inciso III, do art. 784, do CPC (ID 53973750). Sabe-se que a execução deve ser fundada em título executivo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Na ausência de qualquer destes requisitos, haverá um vício formal e o título não possuirá força executiva. Dispõe o art. 784, III, do CPC, que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais III - o documento particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas. No caso dos autos, constata-se que o contrato particular apresentado (ID 34072568) encontra-se assinado apenas pelo devedor, indo de encontro ao disposto no art. 784, III, do CPC, quanto à exigência de assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual não possui exigibilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC/73. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o recorrente sustente que a execução deve prosseguir por manifesta vontade das partes na realização do negócio embasador do título, entendo que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que não é isso que está sendo discutido, mas sim a possibilidade do pagamento em questão ser realizado por meio da ação de execução, em razão da existência de vício formal no título executivo. 2. Sabe-se que o título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586, do CPC). Ausente qualquer destes requisitos, não há como prosperar a execução, pois o título não possui força executiva. De fato, o apelado, dentre os argumentos de defesa apresentados nos embargos à execução, sustentou que o instrumento particular de confissão de dívida teria sido assinado por apenas uma testemunha, violando o art. 585, II, do CPC, de 1973, à época vigente. 3. Assim, inobservado o requisito legal acima, referido documento particular não está acompanhado dos atributos da exigibilidade e certeza da obrigação, o que, consequentemente, inviabiliza a obtenção do suposto crédito através da via executória, devendo o recorrente promover a cobrança que entende devida por intermédio da ação adequada. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença monocrática, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (TJ-CE - APL: 00006125920028060119 CE 0000612-59.2002.8.06.0119, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1568768/RN, Quarta Turma, re. Min. Marco Buzzi, j. 19/09/2017) Portanto, considerando que o título executivo apresentado não atende aos requisitos legais (estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas), entendo que o contrato particular ID 34072568 não possui força executiva, cabendo ao interessado promover a ação adequada para cobrança da dívida. Por oportuno, ressalto que o documento de ID 34072567 não se amolda às hipóteses do art. 784 do CPC. Feita estas considerações, com fulcro nos art. 485, I, e art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de título executivo idôneo. Ademais, registro que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). P. R. I. C. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. BREJO SANTO, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito