Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200112-82.2022.8.06.0062.
requerente: a) inscreveu-se devidamente no certame, do qual participou e obteve êxito nas provas objetivas, classificando-se, assim, para a próxima etapa do concurso; b) fora convocada para a próxima fase (apresentação dos exames médicos e investigação de conduta social), para apresentação dos exames médicos e documentos requeridos (ID nº 42090314); c) realizou o exame citopatológico no dia 13/09/2021 (ID nº 42090320); d) interpôs o competente recurso administrativo com o referido fundamento, que foi indeferido, tendo a banca sustentado, para tanto, que "somente serão analisados os documentos enviados dentro do período estipulado no item 2 deste capítulo, não sendo aceita nenhuma outra forma de apresentação suplementar" (ID nº 42090315). Acrescenta-se, ainda, que a requerente trouxe aos autos comprovação de que entregou o exame de forma tempestiva, consoante printscreen do sistema da banca organizadora do certame, que certifica que todos os exames foram entregues no dia 05/10/2021 (ID nº 42090306 - fl. 05). Por outro lado, a banca examinadora não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de infirmar as alegações autorais, tendo em vista que sequer apresentou cópias dos exames entregues pela requerente. E é consabido que, em caso como o dos autos, em que a requerente alega que enviou a documentação exigida no edital e demonstrou que, no sistema da banca examinadora, consta a entrega do exame ginecológico/citopatológico no dia 05/10/2021, às 6h55 (protocolo 7539), incumbia à banca examinadora comprovar que a autora não o fez, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, interessante ressaltar que o referido exame atesta, do ponto de vista ginecológico, aptidão da requerente para exercício de suas atividades laborativas, devidamente assinado por médica ginecologista e obstetra (ID nº 42090320). Desse modo, ante a documentação anexada pela requerente, e ausência de provas dos demandados, afigura-se crível a versão trazida na inicial de que não houve reconhecimento do exame pela banca examinadora, apesar de devidamente enviado na data prevista em edital. Frise-se, por fim, que a eliminação de candidatos pela aparente falha da banca se afigura desproporcional, mormente porque a requerente logrou aprovação em etapa significativamente mais relevante, fato que prejudicaria a requerente e a própria Administração Pública, que viu eliminada candidata com conhecimento técnico comprovado nas primeiras fases do certame. III-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida (ID nº 42090280), e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, ANULANDO o ato administrativo que eliminou a autora FRANCISCA GLEYCIANE DE SOUSA BARBOSA do certame, devendo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE e INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA adotarem as providências necessárias, após o reconhecimento do exame citopatológico enviado, à imediata convocação da requerente para as demais etapas do certame. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada réu. Deixo de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA GLEYCIANE DE SOUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - CE46072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCA GLEYCIANE DE SOUSA BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE e do INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA, por meio da qual a autora alega suposta eliminação indevida de concurso público de provimento de cargos de Guarda Municipal do Município de Cascavel/CE. Sustenta que, após aprovação na prova objetiva, teria sido eliminada indevidamente do certame, diante do não reconhecimento pela parte demandada de exame médico (citopatológico) devidamente enviado no prazo estipulado pelo edital. Afirma que teria realizado todos os exames médicos exigidos pela banca examinadora, conforme documentação acostada aos autos (IDs nºs 42090321 a 42090731), e teria anexado todos os arquivos na data estipulada (05/10/2021). Relata que, após o resultado ter sido divulgado, no dia 05/01/2022, inconformada com o indeferimento dos exames, teria recorrido administrativamente da decisão, e solicitado nova análise junto ao sistema da banca examinadora, a fim de que fossem localizados os exames remetidos, além de ter anexado novamente os exames médicos alegados como ausentes pela parte demandada. Narra, ainda, que teve seu recurso indeferido, e que a banca teria sustentado como motivo para tanto a ausência de apresentação de exame citopatológico (ID nº 42090315). Defende que a conduta adotada pela parte ré estaria eivada de nulidade, por ofensa ao princípio da legalidade, fugindo a decisão administrativa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual teria tido violado seu direito de continuar no certame, uma vez que foi impedida de realizar as demais etapas do concurso, após sua indevida eliminação. Ao final, requereu a concessão da medida liminar de segurança inaudita altera parte, para que os requeridos suspendessem o ato lesivo que deu motivo ao pedido, e assegurassem o direito em participar das demais fases do certame até o julgamento do mérito. Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 42090307 a 42090732. Determinada a intimação dos demandados para se manifestarem a respeito do pedido liminar (ID nº 42090286) e apresentarem, inclusive, os motivos que levaram ao indeferimento dos exames médicos apresentados pela requerente. Em contestação sob ID nº 42090295, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inobservância dos termos do edital, em virtude de a requerente não ter apresentado o exame necessário no período estabelecido e tentou juntar o aludido exame no período reservado para apresentação de recurso e a impossibilidade de concessão da tutela, diante da não observância dos termos do edital. O INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO- PRIVADA, por sua vez, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à requerente. No mérito, sustentou o descumprimento das normas editalícias por parte da requerente e a impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida (ID nº 42090305). Liminar deferida em decisão de ID nº 42090280. Intimada para apresentar réplica às contestações, a autora nada apresentou, consoante certidão de decurso de prazo de ID nº 42090291. Anúncio do julgamento em despacho de ID nº 62922929. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática. Afasto, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Cascavel, posto que a requerente pleiteia a convocação para as etapas seguintes do concurso, dentre elas a posse e nomeação, não sendo estes atos de competência da banca realizadora do certame. Observo, ainda, que o segundo demandado impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em apreço, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na suposta eliminação indevida da autora do concurso público para provimento de cargos de Guarda Municipal do Município de Cascavel, diante do não reconhecimento do exame médico citopatológico, que teria sido enviado pela requerente no prazo estipulado pelo edital. Assim, objetiva a requerente o reconhecimento de que o exame foi apresentado de forma tempestiva e o direito de participar das demais fases do certame. Nesse cenário, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado que assiste razão à requerente. Vejamos. Do exame dos autos e documentação acostada, extrai-se que a