Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254371-16.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: DAVISON KAIO COSTA POMPEU
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0254371-16.2022.8.06.0001
RECORRENTE: DAVISON KAIO COSTA POMPEU
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL. VACÂNCIA DE CARGO E ABERTURA DE NOVO CONCURSO NÃO CONFIGURAM DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por DAVISON KAIO COSTA POMPEU contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO CEARÁ, que objetivava o prosseguimento nas demais fases do concurso público para soldado da Polícia Militar do Ceará, do qual foi aprovado na prova escrita, mas não convocado para as etapas seguintes. 2. O recorrente alega, em síntese, que houve violação ao edital, ao princípio da vinculação, ao princípio da isonomia e ao princípio da eficiência, pois os recorridos convocaram mais candidatos cotistas do que o previsto, sem observar a proporcionalidade com a ampla concorrência, e ainda abriram novo concurso para o mesmo cargo no ano de 2022, dentro do prazo de validade do certame anterior, sem nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva, como o recorrente, que ficou na posição 3.612 da ampla concorrência masculina. Sustenta que tem direito subjetivo à nomeação, em razão da comprovação da vacância de 1.000 novos cargos, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2022. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja deferida a tutela antecipada e, ao final, julgado procedente o pedido. 3. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 06ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, enfrentou de forma adequada e fundamentada a controvérsia posta nos autos, não havendo razão para reformá-la. Em primeiro lugar, não se verifica nos autos a ocorrência de uma segunda convocação somente para os candidatos cotistas, como alega o autor. O que se observa é que houve uma convocação específica para a etapa de heteroidentificação, que consiste na verificação da autodeclaração dos candidatos negros, conforme previsto no edital. Essa convocação, porém, não implicou em alteração do número de vagas ou da ordem de classificação dos candidatos, mas apenas em uma etapa preliminar para aferir o preenchimento dos requisitos para concorrer às vagas reservadas. 4. Vale consignar que a mera existência de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "(...) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 5. No caso em tela, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, pois o autor não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e não ficou demonstrada de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada. 6. Ressalte-se que, no caso concreto, o edital prevê a chamada "cláusula de barreira" e o autor não satisfaz o previsto no item 9.8 e seguintes: "9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7". 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 10404553). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
29/05/2024, 00:00