4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
JOAQUIM LADERTO DE ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/10/2023, 07:52
Decorrido prazo de JOAQUIM LADERTO DE ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
04/10/2023, 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
02/10/2023, 02:47
Arquivado Definitivamente
18/09/2023, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2023, 11:53
Juntada de Certidão
18/09/2023, 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM LADERTO DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 02:14
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65257637
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800742-15.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: JOAQUIM LADERTO DE ANDRADE SENTENÇA
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA/CE, 4 de agosto de 2023. ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO
07/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65257637