Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGVÁVEL. APRESENTAÇÃO DE SELFIE DO AUTOR E DOCUMENTOS PESSOAIS. CRÉDITO COMPROVADO. RAZÕES RECURSAIS PROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. JOÃO CUNHA FREIRE ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 0059365735, com um limite no valor de R$ 1.321,53 e valor reservado de R$ 65,10, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 10360196), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 10360198). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 10360214), trazendo aos autos o contrato em discussão (id 10360221), a instituição financeira sustenta que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizado na forma devida, pois o autor assinou eletronicamente o contrato, com envio de selfie, como forma de biometria facial, e se beneficiou do valor do cartão de crédito com reserva de margem consignável, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sentença de primeiro grau (id 10360223) julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a irregularidade da contratação estando presente o contrato sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendeu por: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 0059365735); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e c) danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 06. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 10360227), sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07. Contrarrazões não apresentadas. 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 11. Passo a análise das questões preliminares. 12. Referente a preliminar de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, verifica-se que esta não merece prosperar. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que a sua ausência não constitui falta de interesse processual. 13. Ademais, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rechaço a preliminar suscitada pela instituição financeira. 14. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada. Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 15. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 16. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 17. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 18. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 19. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 20. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 21. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação. 22. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 23. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 24. Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 25. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 26. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 27. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 28. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 29. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 30. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor para com a instituição financeira promovida. 31. Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 32. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 33. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 34. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 35. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 36. A contratação de empréstimo consignado eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 37. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 38. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: (...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...) (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 39. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário na conta corrente da consumidora, não há de se falar em dano moral indenizável. A contratação por meio eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332439-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJCE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente. (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 40. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 41. Assim, observa-se que a instituição financeira traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do negócio, em especial o contrato em discussão assinado eletronicamente pelo autor, bem como a captura de selfie na transação por aplicativo (ids 10360221 e 10360220). 42. A disponibilização do valor do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável em favor do autor restou devidamente comprovada com a liberação na conta bancária de sua titularidade do montante de R$ 1.321,53 (mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), o qual foi confirmado por meio do recibo de transferência apresentado pela instituição financeira (id 10360218), não sendo tal prova refutada em sede de réplica. 43. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o autor efetivamente celebrou o discutido contrato com a instituição financeira, no qual requereu cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. 44. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 45. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 46. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou procedentes os pedidos autorais deve ser reformada. 47. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 48. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 49. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 50. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. 51. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
27/01/2025, 00:00