Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto em inspeção interna. R. Hoje,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por DROGUISTA CEARENSE LTDA em face de FARMACIA E DROGARIA SANTANA LTDA - ME, ambos qualificados nos presentes autos. No entanto, a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 05 (cinco) dias a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento - ID 67163549). Tendo sido intimada, nada declarou no prazo acima referido - ID 69346692. É o relatório. Decido. Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da parte autora para se manifestar. Restou demonstrado nos autos a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, assim, o interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Vê-se que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular