Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000900-95.2018.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: MANOEL DA SILVA SOUSAEndereço: BARRO VERMELHO, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: OSVALDO BEZERRA DO NASCIMENTO JUNIOREndereço: RUA D. PEDRO II, 1045, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Manoel da Silva Sousa em desfavor do Tabelião do Cartório Bezerra - 1º Ofício da Comarca de Crateús/CE. Aduz o requerente que iniciou os procedimentos para receber o benefício do seguro safra em 10.10.2016, junto à Secretaria de Agricultura do Município de Crateús, quando foi informando que no sistema constava que ele havia falecido, sendo o fato registrado em boletim de ocorrência em 17.10.2016. O advogado do autor contatou o PRONAF e foi informado que o SISOB - Sistema de Óbitos utilizado pelo Governo Federal indicava o falecimento do requerente com registro feito pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús. Em contato com a serventia, a parte interessada foi informada de que não havia registro de óbito de Manoel da Silva Sousa e, para emissão de uma declaração negativa - nada consta -, seria necessário pagar a quantia de R$ 155,00. Entende que não houve serviço prestado para cobrança e requer a condenação da parte promovida na restituição do valor de R$ 155,00 e indenização por danos morais e materiais experimentados no valor total de R$ 25.000,00. A ação se iniciou no Juizado Especial da Fazenda Pública em Fortaleza (11ª Vara da Fazenda Pública) que declinou o feito para a Comarca de Crateús (fl. ID. 43443468). Feito remetido ao CEJUSC com audiência de conciliação realizada sem sucesso. Na contestação de ID. 43443790, o então Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús (Cartório Bezerra) - Sr. Osvaldo Bezerra do Nascimento Júnior suscita preliminar de inépcia da inicial por não indicar o polo passivo com exatidão, impugna o valor da causa e, no mérito, requer a improcedência do pedido por entender pela ausência de prejuízo ao autor. Na réplica de ID. 43443815, a parte autora ratifica o pedido de inclusão no polo passivo do Estado do Ceará, em face do disposto no Art. 37, §6º da CF e Art. 22 da Lei 8.935/94. A audiência de instrução restou cancelada para decisão quanto às questões processuais suscitadas pelas partes. No ID. 43441724, foi proferida decisão interlocutória, decidindo as questões preliminares suscitadas e determinando a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, bem como a sua citação. Contestação do Estado do Ceará no ID. 43441698, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de provas dos danos alegados, bem como a inexistência de responsabilidade civil do Estado. Intimado para apresentar réplica à contestação do Estado do Ceará, o autor nada manifestou (ID. 43443427). As partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, mas nada requereram (ID. 78087982). 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Na espécie, cogita-se de possível falha no serviço público prestado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús que, à época dos fatos (outubro/2016), tinha como Tabelião Interino o Sr. Osvaldo Bezerra do Nascimento Júnior, na qualidade de delegatário do serviço público. A questão gravita em torno da responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, na condição de agentes públicos, causem danos a terceiros. Inicialmente, convém ressaltar que as preliminares suscitadas na contestação do então Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús (Cartório Bezerra) já foram apreciadas na decisão de ID. 43441724, restando analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado do Ceará. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, forçoso o seu afastamento. Isso porque o STF já sedimentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e oficiais registradores que causem danos a terceiros no exercício de suas funções.
Trata-se de entendimento firmado quando do julgamento do RE nº 842.846, ocorrido em 27/02/2019, em que firmada a tese do Tema nº 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Dito isso, passo ao exame do mérito propriamente dito. Em regra, a responsabilidade civil depende da demonstração do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causa entre a ação/omissão e o dano, a teor dos arts. 186 e 927 do CC. Esses requisitos podem variar de acordo com com o agente que integre a relação jurídica ou com a atividade exercida por ele. Responsabilidade Civil do Estado do Ceará É cediço que a Administração Pública possui responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, agindo nessa condição, causem a terceiros. Nesse sentido, estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal que"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Outrossim, no que diz respeito aos atos de notários e registradores, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (REn.842.846/SC), fixou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos tabeliães quando do exercício de suas funções, como ocorre no caso em comento, assegurado o direito de regresso. Veja-se: Tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Nesse aspecto, a responsabilidade civil estatal prescinde da comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização, o que não significa dizer que ela é absoluta e que autoriza o reconhecimento tácito do direito reclamado pelo autor, sendo necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. Em síntese, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, deve haver a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado. Responsabilidade Civil do Tabelião De outro lado, o artigo 236, § 1°, da Constituição Federal outorgou à lei a prerrogativa de tratar acerca da responsabilidade tabelião pela má prestação do serviço delegado. Visando ao cumprimento desse desiderato, foi editada a Lei nº 13.286/16, que, alterando o disposto no artigo 22 da Lei 8.935, disciplinou a responsabilidade de notários e registradores nos seguintes termos: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." Nesse viés, o STJ cristalizou o entendimento de que, após a Lei 13.286/16, a responsabilidade civil em razão de atos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa; portanto, responsabilidade subjetiva. Lado outro, a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo meu) Na hipótese, contudo, não vislumbro caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência, dos motivos para a reparação pleiteada pelo requerente. Isso porque, em que pese o esforço argumentativo do autor, suas alegações não encontram amparo na prova dos autos. Com efeito, do conjunto probatório da demanda não se extrai nenhuma comprovação da prática de ato ilícito pelo delegatário e tampouco pelo Estado, não tendo o requerente conseguido demonstrar que a informação de óbito constante no documento de ID. 43443447 (Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP) é oriunda de registro produzido pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús. Aliás, não foi feita nenhuma menção ao referido Cartório na DAP nem no Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio requerente (ID. 43443449), constando apenas a informação de que "no cadastro da Secretaria Municipal de Agricultura constava que ele havia falecido". Ressalte-se, ainda, que, na DAP (ID. 43443447), há a informação de que ela é emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Crateús. Assim, não é possível concluir, de forma segura, que a informação de óbito do autor tenha sido originada do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Crateús/CE. Ao contrário disso, restou comprovado que, logo que procurou a serventia, o requerente obteve certidão negativa da existência de registro de óbito em seu nome (ID. 43443466), a qual foi utilizada para a regularização de seu CPF junto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário. Disso se verifica que o serventuário do respectivo cartório diligenciou prontamente quando procurado pelo promovente, produzindo a documentação requerida e atestando a inexistência de registro de óbito em nome do autor naquela serventia. Dessarte, não se observa qualquer evidência ou demonstrativo de conduta ilícita praticada pelos réus, o que é suficiente para afastar o dever de indenizar. Para além disso, não é despiciendo consignar que o autor também não logrou êxito na demonstração dos prejuízos morais e patrimoniais que alega ter sofrido, não havendo que se falar em ressarcimento do valor pago pela emissão da certidão negativa da existência de registro de óbito em seu nome (ID. 43443466), nem mesmo em eventuais lucros cessantes, os quais sequer foram especificamente quantificados. Desse modo, não havendo comprovação de ato ilícito por parte de agentes públicos estaduais e nem de danos morais e patrimoniais indenizáveis, a improcedência dos pedidos em face do Estado do Ceará é medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural em face do Estado do Ceará. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaison Stangherlin Juiz de Direito