Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000947-78.2018.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: TAIBA BEACH GARDENS II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Munícipio de São Gonçalo do Amarante em face da sentença (id. 7491169) proferida pela Juíza de Direito Ana Claudia Gomes de Melo, da 2ª Vara da Comarca de mesmo nome, na qual, nos autos de demanda ajuizada em desfavor de Taiba Beach Gardens II Empreendimentos Imobiliários, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento na existência de prescrição. Nas razões recursais de id. 7491173, o apelante argumenta a ausência de prescrição no caso em comento. Narra que o crédito tributário tem como objeto dívida constituída em 31 de dezembro de 2013 e a demanda executória foi protocolada em 19 de dezembro de 2018, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Indica que competia à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2018, o que foi observado. Defende que não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da demanda e o despacho de citação, uma vez que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor. Afirma que o entendimento se encontra pacificado em Súmula nº106 do STJ. Além disso, argumenta que o art. 174, I do CTN deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, §1º do CPC, de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da ação executiva. Assim, postula a reforma da sentença. Intimada a apresentar contrarrazões (id. 7491178), a recorrida não se manifestou. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula189 do STJ). É o relatório. Decido. O processo tem como objeto a execução de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), promovida pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de Taiba Beach Gardens II Empreendimentos Imobiliários, referente ao exercício de 2013, conforme certidão de id. 7490980. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU. Para tanto, é necessário examinar os termos inicial e final do prazo prescricional aplicáveis ao caso. Antes mesmo do exame das razões do recurso, observo a necessidade de análise de questão de ordem pública, que pode inclusive ser conhecida de ofício, relativa à prescrição da pretensão executiva na situação em comento. No que tange ao IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário não se confunde com a sua inscrição em dívida ativa, como faz crer o apelante. O crédito tributário relativo ao IPTU se constitui com o envio do carnê para o endereço do contribuinte, no entanto a pretensão executória de cobrança do tributo apenas se verifica após a data de vencimento da exação. Em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses: "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." Colaciona-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Como visto, o STJ possui firme entendimento de que, no que tange ao IPTU, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte à data de vencimento da obrigação, e não a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa. Conforme informado pela Fazenda Pública no documento id. 7490980, o vencimento inicial do IPTU referente ao ano de 2013 se deu em 30/04/2013 e em 20/11/2013. A petição inicial foi protocolada em 19/12/2018 consoante id. 7490978, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação. Cumpre destacar que a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Isso porque as hipóteses de interrupção do prazo prescricional relativas à cobrança de crédito tributário estão expressamente indicadas no art.174 do CTN, não incluindo a inscrição do crédito em dívida ativa. A inscrição do crédito em dívida ativa configura mero procedimento administrativo, que objetiva a criação, em favor da Fazenda Pública, de um título executivo, não podendo ser confundido com o lançamento ou constituição do crédito tributário. No caso, o apelante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN. A pretensão autoral, portanto, se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. O crédito tributário, igualmente, já havia sido extinto, conforme estabelece o art. 156, V, do CTN. A prescrição é matéria que pode ser decretada até mesmo de ofício. Esse é o teor do Enunciado 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Diante da prescrição da pretensão executiva, nota-se que a análise do mérito recursal encontra-se prejudicada. Desse modo, não há utilidade em debater se houve mora imputável ao Poder Judiciário relativo à distribuição do feito e à liberação de despacho determinando a citação do executado, uma vez que a alegada demora não imputável ao credor se verificou quando a pretensão de cobrança do crédito tributário já fora fulminada pela prescrição. Destarte, o julgamento monocrático da presente irresignação é a providência que se impõe, porquanto a sistemática processual civil (art. 932, inciso III, do CPC) permite a este Relator não conhecer de recurso prejudicado. Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e deixo de conhecer do recurso de apelação por considerá-lo prejudicado, julgando extinta a ação de execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Deixo de determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator