Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000280-08.2018.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPUREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU
APELADOS: ROSA CLOTILDE GOMES MAGALHAES, ALMERINDA BARBOSA XEREZ, GERMANA MARTINS MIRANDA:: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000280-08.2018.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu/CE contra a sentença da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Rosa Clotilde Gomes Magalhães, Almerinda Barbosa Xerez e Germana Martins Miranda, denotando direito ao adicional de insalubridade em função das condições de trabalho dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras públicas pelo Município de Ipu/CE; e (ii) se a sentença que concedeu o adicional de insalubridade no percentual de 20% está correta à luz do laudo pericial e da legislação municipal pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. O laudo técnico elaborado em abril de 2023, concluiu que as servidoras da assistência social, fazem jus a insalubridade de 20% por contato com pacientes com doenças infectocongiosas do CRAS, expostas a agentes biológicos, que constitui atividade abrangida pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, o que fundamenta a decisão do juízo de primeiro grau, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. 5. A jurisprudência é unânime em afirmar que o laudo pericial pode ser realizado por engenheiro especializado e que, no caso, a avaliação atestou insalubridade em grau médio, justificado a concessão do adicional de forma legal. 6. O Município não demonstrou a invalidade do laudo pericial e seus argumentos sobre a prescrição não foram convincentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu o adicional de insalubridade às autoras. ________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; - Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0051641-82.2021.8.06.0055, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2023; TJ-CE - AC: 00516435220218060055, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023; TJ/CE, Apelação nº 0010923-90.2016.8.06.0096, Relatora: Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgado: 15/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível - 0051648-74.2021.8.06.0055; Relatora: Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Data do julgamento: 26/09/2022; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0002533-59.2013.8.06.0057, Relator: Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data do julgamento: 17/02/2020; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0000664-51.2007.8.06.0096, Relator: Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data do julgamento: 11/09/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu/CE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE e Vinculada de Pires Ferreira, nos autos da Ação de ordinária de cobrança ajuizada por Rosa Clotilde Gomes Magalhães, Almerinda Barbosa Xerez e Germana Martins Miranda, ora apeladas, em desfavor do ora apelante, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 15080917). Na petição inicial de ID n° 15080763, alega que, eram servidoras públicas na função de assistente social do Município de Ipu, no período laboral tinham contato diário com agentes nocivos à saúde, sem, contudo, terem recebido adicional de insalubridade. Solicitam o direito à percepção do adicional. Decisão interlocutória de ID nº 15080834, indeferiu a tutela de evidência. O Município de Ipu apresentou contestação em ID nº 15080854, defendendo a prescrição da cobrança e a impossibilidade de adicional de insalubridade por ausência de laudo pericial. Laudo pericial de insalubridade em ID n° 15080903. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 15080917 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 17/04/2023, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Irresignada com o decisum, a municipalidade em comento interpôs o presente recurso (Id. 15080921), momento em que alegou, em síntese, a impossibilidade de pagamento do adicional com fulcro apenas na Constituição Federal ou no Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu, vez necessário a realização de uma perícia técnica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Recurso recebido, foi ordenada a intimação da apelada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal e nada sido acostado, segundo certidão de Id. 15080924. Instada a PGJ se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a decisão ora vergastada É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fatores impeditivos) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), estão presentes, portanto, o recurso pode ser conhecido. II - MÉRITO: A questão central a ser analisada
trata-se de verificar se a sentença acertou quando condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% até a data de extinção do vínculo empregatício ou mudança do local. De início, cumpre contextualizar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, XXIII, da CF/88 que prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Já no âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, o art. 79 assegura aos servidores públicos o adicional de insalubridade, vejamos: "Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) §1º Aplicam-se, ainda aos Servidores Municipais: VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Laudo pericial de ID N° 15080908, não verificou a existência de equipamento de proteção coletiva, conforme o método de avaliação nr-15 anexo 14. "a reclamante tem como atividade com contato com pacientes com doenças infectocontagiosas do cras alto dos quatorze, que constitui atividade abrangida pelo anexo 14 da nr-15 do ministério do trabalho grau de risco médio de 20%, tais atividades expunha a reclamante a condição de insalubridade. Assim, constatou-se no exame pericial que o cargo exercido pelas requerentes, ora apelado (Agente de biológicos) está inserido nos casos de insalubridade do Anexo nº 14 da NR-15, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau médio (20%), por contato com pacientes com doenças infectocongiosas e exposição a agentes biológicos (laudo pericial de ID nº 15080908). A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade pode ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos, consoante o disposto no art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Veja-se: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência". Precedentes do TJCE. 4. No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051641-82.2021.8.06.0055 Canindé, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 4. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00516435220218060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ENFERMEIRO. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO CONSTATADO EM PERÍCIATÉCNICA. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93(ARTS. 60 E 66). LAUDO PERICIAL CONFECCIONADOPOR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITOPÚBLICO DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAREFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA REMETER PARA AFASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DOPERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1. Comprovado por meio de perícia técnica que o autor - servidor público efetivo do Município de Ipueiras (CE) e ocupante do cargo de Enfermeiro - labora em condições insalubres em grau médio, a ele é devido o pagamento do benefício sobre o vencimento base, nos termos dos arts. 60 e 66 da Lei Municipal nº. 382/93, desde a data de realização do laudo pericial (STJ, REsp nº. 1755087/RS, DJe: 22/04/2019). 2. De acordo com o art. 195 da CLT e Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), a perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade pode ser realizada por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não sendo, portanto, restrita a peritos médicos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte em casos assemelhados. 3. A definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o §11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto à definição do percentual de honorários advocatícios. (TJ/CE, Apelação nº 0010923-90.2016.8.06.0096, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Lisete de Sousa Gadelha, data do julgado: 15/02/2021)" Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, denota-se que o autor, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau médio, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 17/04/2023, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, como bem delineou o juízo sentenciante. Esse é entendimento do TJCE: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOSFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4. Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5. Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6. De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7. Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0051648-74.2021.8.06.0055, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO AAGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUMÁXIMO DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 18/1997 DO MUNICÍPIODE CARIDADE, NO ART. 132 DO ESTATUTO DO SERVIDORPÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 9.286/1974), ENOS ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA VERBAHONORÁRIA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. VALORES ASEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Lei Municipal nº 18/1997 do Município de Caridade dispõe que os servidores serão regidos pelo Regime Jurídico dos servidores Públicos civis do Estado do Ceará e legislação complementar no que for aplicável. 2. Segundo a legislação estadual (Lei nº 9.286/1974) é devido o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, aos que exerçam suas atividades específicas de contato permanente e direto com doentes e materiais infectocontagiosos, com doentes mentais agitados e aqueles que manuseiam materiais químicos corrosivos e materiais biológicos, em unidades hospitalares e ambulatoriais especializados do estado. 3. No caso dos autos, há comprovação de que a autora, auxiliar de serviços gerais, lotada na hospital público municipal, realiza suas atividades em ambiente insalubre, com contato permanente e direto a agentes nocivos a saúde. 4. Nessa perspectiva, há de se levar em consideração o que consta na legislação estadual que o adicional de insalubridade devido no caso dos autos é em grau máximo, qual seja, 40%sobre o vencimento da servidora. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez do julgado, reforma-se a sentença para que o percentual seja definido apenas em sede de liquidação de sentença, (art. 85, § 4º, II, do CPC) devendo-se levar em consideração, ainda, a majoração do valor, emsede recursal, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUEDIZ RESPEITO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. (Apelação / Remessa Necessária - 0002533-59.2013.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DEAMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMAREGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE DOTRABALHO Nº 15. LAUDO PERICIAL REALIZADO PORENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART.66, DA LEI MUNICIPAL Nº 382/93 (ESTATUTO DOSFUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIOS DE IPUEIRAS). SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIACONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Servidor Público do Município de Ipueiras, nomeado para cargo efetivo de Motorista de Ambulância, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade. 2. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, no seu item 15.4.1.1, dispõe que a realização de perícia para averiguação de insalubridade não está restrita aos peritos médicos. 3. Os engenheiros, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, são qualificados para realizar perícia para apuração de condições insalubres. 4. A Lei Municipal nº 382/93, em seu art. 66, dispõe que o adicional de insalubridade pago aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao referido benefício, sobre o vencimento do cargo efetivo. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas (Apelação / Remessa Necessária - 0000664-51.2007.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2019, data da publicação: 11/09/2019)" IV- DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator