Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050089-81.2019.8.06.0175.
APELANTE: JORDANA DOS SANTOS MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES PREVISTAS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E NAS DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. AUSENTES PROVAS, AINDA QUE MÍNIMAS, DE QUE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE TENHAM FALHADO OU SE RECUSADO A ATENDER A PACIENTE, ANTES, DURANTE, OU APÓS A GRAVIDEZ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL (ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE) PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050089-81.2019.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária (Processo nº 0050089-81.2019.8.06.0175). O caso/a ação originária: a Sra. Jordana dos Santos Martins ingressou com ação ordinária, requerendo a condenação do Município de Trairi/CE no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, sustentou: (a) que, em 12/08/2016, foi submetida a um parto prematuro, e bastante complicado, de gêmeos; (b) que uma das crianças faleceu após 03 (três) dias, e a outra teve que ficar internada por, aproximadamente, 03 (três) meses, antes de receber alta; (c) que, ainda traumatizada com tal experiência, procurou um tratamento, na rede pública, para evitar uma nova gravidez; (d) que, para dar início ao método contraceptivo prescrito pela médica do PSF, Dra. Jéssica Teixeira de Figueiredo (injeções de medroxiprogesterona aplicadas em doses trimestrais), fez um teste de gravidez, em 19/10/2016, que deu resultado negativo; (e) que a 1ª (primeira) dose da medicação foi aplicada em 24/10/2016; (f) que, depois de 02 (dois) meses, passou a sentir fortes náuseas e tonturas; (g) que, aconselhada a não interromper o tratamento, tomou a 2ª (segunda) dose da medicação em 26/01/2017; (h) que, como persistiram os sintomas de gravidez, fez um novo teste, em 21/03/2017, que deu resultado positivo; (i) que, descoberto o erro, não recebeu dos profissionais da saúde, posteriormente, a devida assistência pré-natal; (j) que seu filho nasceu, precocemente, em 26/04/2017, dentro da ambulância, a caminho para o hospital; (k) que permaneceu na UTI por 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, lutando pela sobrevivência; e (l) que seu quadro ainda é bastante sério, exigindo, além da dedicação intensiva da família, muitas despesas extras, para o adequado enfrentamento de suas enfermidades; e (m) que tudo seria fruto, única e exclusivamente, das falhas nos serviços prestados pela Administração, que, por isso, deveria repará-la, integralmente, neste azo. Citado, o réu não apresentou contestação tempestivamente, tendo sua revelia decretada no Juízo a quo (ID 7568473). Produzida prova em audiência (ID 7568544 e 7568571). Memorais das partes (ID 7568575 e 7568577). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 7568583), concluindo pela total improcedência da ação, in verbis: "Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela Promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil." Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 7568586 e 7568587), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7568592). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7810342) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade (ou não) de condenação Município de Trairi/CE no pagamento de indenização por danos materiais e morais à Sra. Jordana dos Santos Martins. Ora, reza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que seus agentes vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) se apresenta, ordinariamente, no ordenamento jurídico em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. São válidos, aqui, os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) Todavia, diversamente do que sustenta a paciente, o contexto fático-probatório dos autos é insuficiente para, de per si, permitir ao Poder Judiciário impor à Administração o ônus de indenizá-la neste azo. Afinal, não ficou evidenciada qualquer falha nos serviços prestados pelo Município de Trairi/CE, mas, muito pelo contrário, ao que tudo indica, seus profissionais de saúde nunca se recusaram a atender à Sra. Jordana dos Santos Martins, antes, durante, ou após a gravidez. Com efeito, para se utilizar método contraceptivo prescrito pela médica do PSF, Dra. Jéssica Teixeira de Figueiredo (injeções de medroxiprogesterona aplicadas em doses trimestrais), a paciente teve que fazer, previamente, um teste de gravidez (Beta HCG), que deu resultado negativo. E, embora tenha sido, à época, orientada a se abster ou a manter relações sexuais apenas com preservativo, aparentemente, o início de sua gravidez ocorreu em 05/10/2016 e, portanto, em momento anterior ao da aplicação da 1ª (primeira) dose da medicação (24/10/2016), conforme dados extraídos do exame ultrassom realizado em 29/03/2017 (ID 7568388). Por outro lado, também não há qualquer indício técnico-científico, ainda que mínimo, de que foi a medicação que causou as enfermidades do seu filho, ou que induziu seu nascimento, de forma prematura. Ademais, se os profissionais de saúde agiram, à época, com má vontade (ou desídia) na condução e realização do seu pré-natal, incumbia à paciente demostrá-la in concreto, o que, igualmente, não ocorreu. Não se pode dizer, portanto, que existiu falha da Administração, quando, na verdade, seus agentes apenas adotaram as orientações previstas nos protocolos clínicos e na diretrizes terapêuticas para o caso, como muito bem destacou o Juízo a quo, em seu decisum, ex vi. "No presente caso, a médica da Unidade de Saúde apenas seguiu a recomendação da literatura médica, determinando a aplicação de método anticonceptivo apenas após o período do resguardo, sendo que o exame acostado (ID 45633687) concluiu que a gestação da promovente era de algo em torno de 25 semanas. [...] Portanto, levando em conta a data da realização do exame, 29/03/2017, e retroagindo os meses, percebe-se que a autora tinha engravidado data próxima a 05/10/2016. Ou seja, os autos e a documentação nele constante indicam que a gravidez da autora teve início em data anterior ao dia em que tomou a primeira injeção de anticoncepcional (apontada na exordial como sendo de 24/10/2015 - ID 45033870). Outrossim, sobre a conduta da médica que inicialmente procedeu com o atendimento, Dra. Jéssica Teixeira, também não vislumbro qualquer ilicitude. Neste ponto, não há provas de que a profissional não seguiu o protocolo de literatura médica, este entendido como, inicialmente, a requisição de um exame Beta HCG, seguindo-se, em caso de resultado negativo, à aplicação da injeção de medroxiprogesterona. No caso, foi visto que a profissional somente aplicou a injeção após o resultado negativo do BETA HCG, procedimento correto e lógico, posto que não há razão em se determinar o início de um procedimento anticoncepcional caso o exame ateste a gravidez. Chamo a atenção para o fato de que a médica, em audiência, informou que orientou à autora a evitar manter relações sexuais no período de resguardo, ou usar preservativo, o que parece não ter sido seguido pela requerente, posto que a matemática indica que ela estava grávida desde antes da requisição do exame beta. Saliento ainda que, em que pese ter havido a ministração de injeção de medroxiprogesterona quando a autora já estava grávida, tal fato somente ocorreu porque a médica dispunha de um exame de Beta HCG com resultado negativo, o qual espelhava a verdade, em especial considerando que a profissional passou a orientação de abstenção de relações sexuais ou uso de preservativo durante o período entre o parto e a data em que poderia voltar a usar o método anticonceptivo injetável. Aliás, é oportuno lembrar que mesmo tomando anticoncepcional há riscos, ainda que mínimo, de gravidez, sobretudo se não tomado corretamente. Ainda neste viés, por fim, saliento que não há qualquer prova ou evidência de que o uso das injeções de medroxiprogesterona durante a gravidez trouxer danos ao então feto, ocasionando os problemas de saúde mencionados na inicial. Nada foi provado nesse sentido, inexistindo nos autos qualquer perícia ou documento médico que comprovasse que os problemas, infelizmente, suportados pelo menor após o nascimento. De outro modo, o exame de gravidez constatou que as condições do feto eram normais, de que se infere que não houve implicações teratológicas e que os problemas de saúde decorrem da prematuridade." Tudo isso afasta os pressupostos para a responsabilização civil do Município de Trairi/CE, notadamente, porque não estabelecido um nexo de causalidade entre a conduta dos servidores públicos, e os danos materiais e morais sofridos pela Sra. Jordana dos Santos Martins, como visto. Daí por que, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova encampada pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, era realmente o caso de improcedência da ação. Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações como a dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO APELO DO AUTOR, PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (CF/1988, art. 37, §6º). 2. Os profissionais de saúde, salvo poucas exceções, como os cirurgiões plásticos com finalidade estética, desempenham obrigação de meio, e a eles não se exige o dever de alcançar, sempre, o diagnóstico mais preciso ou determinado resultado, sobretudo onde há limitação de recursos, como na rede pública de saúde. Devem, contudo, atuar com zelo, atenção e diligência no exercício de seu mister, o que, na falta destes, ficando caracterizada a culpa do agente público, configurado estará o dever de reparo, o que não observo na espécie. 3. Das provas juntadas aos autos observa-se que a de cujus, idosa de 81 anos de idade, com quadro de pneumonia, era portadora de neoplasia avançada de mama, com metástase hepática e derrame pleural direito desde 2012, além de sequela de acidente vascular cerebral em acompanhamento oncológico no CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia. 4. Assim, no caso em tablado, não há prova de que os médicos do Hospital Geral Doutor Waldemar Alcântara ou da UPA da Praia do Futuro, no ano de 2015, procederam com negligência, imprudência ou imperícia no diagnóstico inicial encontrado, de pneumonia, agravada pela idade avançada e enfermidades preexistentes; e, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não se configura a responsabilidade civil do Estado. 5. Portanto, a insurgência recursal da parte autora não merece prosperar, pois inexiste os elementos ensejadores do dever de indenizar; contudo, o Estado do Ceará também interpôs apelo, restringindo suas razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que fixou os honorários advocatícios, pretendendo o ente público, a reforma da decisão, no sentido de arbitrá-los em percentual sobre o valor da causa. 6. A lei processual vigente estabelece que será aplicado o regime do art. 85, §3º, do CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública é parte, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência (CPC, art. 85, §6º), devendo ser sanada a atecnia e fixados em percentual sobre o valor da causa. 7. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e provido o do Estado do Ceará." (Apelação Cível - 0163727-71.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação de reparação de danos morais, supostamente, decorrentes de erro médico movida em face do Estado do Ceará. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela paciente. 4. É que inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que a atenderam, à época, no Hospital Regional Dr. Pontes Neto e o agravamento de suas condições de saúde. 5. Com efeito, não se pode absolutamente dizer que a piora de seu quadro tenha sido fruto da falta de cuidados devidos, quando deu entrada naquele nosocômio, porque há provas de que foram prescritos vários exames e medicamentos pela equipe de profissionais que lá encontrava de serviço, para o adequado tratamento de suas enfermidades. 6. Aliás, diversamente do que sustenta a paciente, desde o primeiro momento, isto é, logo após o acidente, houve a recomendação de cirurgia, a qual, segundo o médico, poderia ter sido realizada no local. 7. Em verdade, é possível se inferir dos autos que foi a própria paciente que optou, voluntariamente, por não permanecer internada no Hospital Regional Dr. Pontes Neto, e realizar o tratamento em São Paulo, onde mantinha residência, tendo sido, inclusive, fornecido um atestado com tal finalidade. 8. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do Estado do Ceará, sobretudo, o nexo causalidade entre a ação/omissão dos agentes públicos e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 9. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0001416-77.2006.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). (destacado) Destarte, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção do decisum, é medida que se impõe a este Tribunal, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando tal verba, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista serem os autores/apelantes beneficiários da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º) É como voto. Local, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora