Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELANTE/APELADA: FRANCISCA LIMA MENDES ORIGEM: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A autora visa ao recebimento de quantia não quitada referente a acordo de desapropriação amigável, relativo ao imóvel denominado Sítio São João, no Município de São Gonçalo do Amarante, frisando que não está discutindo o valor da desapropriação, mas objetivando somente pagamento do valor indenizatório ajustado. 2. Acolhimento da tese de julgamento extra petita, haja vista que a autora de fato, em nenhum momento na exordial ou no decorrer do trâmite processual, formulou pedido de indenização por danos morais pelo não cumprimento do acordo pelo Estado do Ceará, cingindo-se a pleitear o pagamento da quantia acordada devidamente corrigida, a aplicação de multa pela perda de uma chance e o arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. A demandante cinge-se de razão quanto à necessidade de arbitramento de multa pelo inadimplemento do acordo, pedido formulado na exordial, porquanto o acordo de desapropriação administrativa amigável foi firmado na longínqua data de 3 de fevereiro de 2017, nele constando que a autora e seu falecido marido residiam no imóvel desde abril de 2012, e, embora tal avença não tenha estipulado um prazo para o pagamento da quantia acordada, a autora e seu então esposo, que veio a falecer em 23/08/2019, se viram alijados de sua moradia sem receberem o que era justo, sendo necessário recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. 4. Conquanto o Procurador-Geral do Estado tenha sido signatário do acordo, não foi estabelecido prazo para a quitação do acordo, sendo considerada a ciência do Estado do Ceará no dia 23 de setembro de 2023, a partir da qual deverá incidir multa diária no valor de R$ 1.0000,00 (mil reais), devendo ser limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela desarrazoada delonga em cumprir o acordo firmado com o pagamento da quantia avençada. 5. No que se refere à forma de quitação da dívida, não deverá ocorrer no regime de precatórios, como intenta o ente estatal, mas em pecúnia, nos termos do art. 32, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, salientando-se que não se trata de complementação da indenização, mas de seu pagamento integral, afastando-se, pois, a aplicação do Tema 865 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto às verbas honorárias, não é caso de aplicação no limite percentual estipulado no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, corroborado pelo Tema Repetitivo nº 184 do STJ, por se referirem esses a valor fixado em sentença superior ao preço oferecido pelo Poder Público em desapropriação, o que não é o caso, haja vista que o feito em exame não visa à discussão do valor indenizatório relativo à desapropriação, mas tão somente objetiva o recebimento de quantia já acordada. 7. O percentual dos honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, para provê-las em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
autora: a) que o valor do acordo ainda não lhe teria sido pago, requerendo seu pagamento; b) que o valor não deve ser pago via precatório, ressaltando que o Estado do Ceará pagou outros sem ser por precatório e que seu direito de propriedade está restrito à espera do pagamento; c) que o valor dos honorários deve ser calculado com base na diferença entre o valor que deveria ser pago no ato da assinatura do acordo e o valor a ser pago neste processo judicial; d) que de fato a sentença incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar danos morais em valor superior ao requerido na exordial. (ID 6324211). Ao contra-arrazoar o apelo autoral, o ente público aduziu: a) impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública como meio de coação ao cumprimento de obrigação de fazer; b) que o valor da multa diária seria excessivo sem estipulação de um limite máximo, sustentando que não está se negando a cumprir a sentença, apenas está discordando quanto à indenização por danos morais; c) que o valor da multa pode ser revisado, consoante art. 537, § 1º, do CPC; d) ausência de má-fé ou omissão do Estado do Ceará a ensejar a imposição de multa, sustentando que teria tido acesso à documentação relativa ao acordo após a prolação da sentença; e) que, quanto à condenação em honorários, deve seguir o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.3365/1941, em conformidade com o Tema nº 184 de recursos repetitivos do STJ. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 12215860). É o relatório. VOTO Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurgem-se os apelantes contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual condenou o requerido a pagar o montante de R$ 123.058,64 (cento e vinte e três mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao acordo firmado pela desapropriação do imóvel da parte autora, devidamente corrigido pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega o Estado do Ceará em sua inconformação: a) que teria havido julgamento extra petita quanto à condenação em danos morais, porquanto tal pedido não teria sido deduzido na exordial; b) que a condenação em honorários deve seguir as regras próprias do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consoante o entendimento do STJ no Tema nº 184 de recursos repetitivos; c) necessidade de observância ao regime de precatórios quanto ao pagamento da dívida. Por sua vez, arrazoa a demandante em seu apelo: a) que teria ocorrido error in judicando quanto à não aplicação de multa por descumprimento da obrigação de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada em decisão interlocutória; b) que o pagamento da condenação deve ser feito nos moldes do art. 32 do Decreto-Lei 3.365/41, por se tratar de matéria de desapropriação, e não por meio de precatório; c) que deve ser majorada a verba honorária sucumbencial nos termos do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Passa-se à análise da inconformação. A autora e seu cônjuge posteriormente falecido, através do Processo Administrativo nº 4703457/2017 (ID 6324079), firmaram em 3 de fevereiro de 2017 um acordo de desapropriação amigável (fls. 2-5 do ID 6324079), relativo ao imóvel denominado Sítio São João, no Município de São Gonçalo do Amarante, no valor de R$ 123.058,64 (cento e vinte e três mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), constando da Cláusula Primeira da avença que os desapropriados anuíram com prévia e justa indenização, ficando consignado, ainda, na Cláusula Terceira que a requerente e o marido eram senhores e possuidores do bem imóvel e lá residiam pelo menos desde abril de 2012. No item a) da Cláusula Primeira, o casal se comprometeu a desocupar o bem do prazo de 15 dias, bem como a Cláusula Segunda obrigava o desapropriante a depositar o quantum acordado em conta bancária lá indicada, embora não tenha estipulado um prazo para tal quitação. Ao final, verificam-se as assinaturas: do Secretário da SEINFRA; do Procurador-Geral do Estado; do Procurador do Patrimômio e Meio Ambiente; do Espólio de Maurício Brasileiro Martins e Terezinha Franco Moreira; e da ora promovente e seu marido. Ocorre que, segundo a autora e conforme apurado nos autos, tal valor nunca foi pago, ensejando o ajuizamento do feito em exame, salientando a autora na inicial do feito que não intenta discutir o valor acordado, mas tão somente objetiva o pagamento do valor indenizatório ajustado. Quanto à alegação de julgamento extra petita, constata-se que a autora de fato, em nenhum momento na exordial ou no decorrer do trâmite processual, formulou pedido de indenização por danos morais pelo não cumprimento do acordo pelo Estado do Ceará, cingindo-se a pleitear o pagamento da quantia acordada devidamente corrigida, a aplicação de multa pela perda de uma chance e o arbitramento de honorários sucumbenciais. Confira-se (fls. 15 do ID 6324069): (...) III.7 - JULGAR procedente todos os pedidos da parte requente para obrigar o Estado do Ceará a pagar o valor acordado com a devida correção monetária nos termos do tema 810 do STF que tem repercussão geral; III.8 - APLICAR MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela perda de uma chance, ante o não pagamento de forma justa e prévia nos termos do art. 5º, XXIV da CF/88, e que tal atraso fez com que o finado esposo da parte requerente não pudesse usar e nem gozar do valor indenizatório; III.9 - CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do Art. 85, §3º do CPC, honorários estes que deverão ser creditados na conta do patrono cujos dados seguem abaixo: (…) [grifos originais] Frise-se que a própria autora reconheceu o excesso nas contrarrazões ao recurso estatal (ID 6324211), a reforçar a necessidade de ajuste da sentença. Acolhe-se, pois, a tese de julgamento extra petita, para excluir da sentença a condenação em danos morais. A demandante cinge-se de razão quanto à necessidade de arbitramento de multa pelo inadimplemento do acordo, requesto formulado na exordial e não atendido pelo Magistrado a quo em sentença e em sede de rejeição de Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 6324202). Ressalte-se que, como sobredito, o acordo de desapropriação administrativa amigável foi firmado na longínqua data de 3 de fevereiro de 2017 (fls. 2-5 do ID 6324079), nele constando que a autora e seu falecido marido residiam no imóvel desde abril de 2012, e, embora tal avença não tenha estipulado um prazo para o pagamento da quantia acordada, a autora e seu então esposo, que veio a falecer em 23/08/2019 (certidão de óbito de ID 6324078) se viram alijados de sua moradia sem receberem o que era justo, sendo necessário recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Ressalte-se, inclusive, que, em sede de concessão parcial de tutela provisória datada de 6 de julho de 2022, havia sido aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não cumprimento das medidas determinadas pelo Juiz a quo de juntada, no prazo máximo de 20 dias, do Decreto que declarou o imóvel da autora como de necessidade ou utilidade pública, bem como da documentação existente em processo administrativo que comprove a atual a situação das providências adotadas para o pagamento à autora (ID 6324158). Ocorre que o Estado do Ceará, já em sede de contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos à sentença, veio juntar documentos relativos ao processo administrativo relativo à desapropriação ora referenciada, dentre os quais o Decreto nº 30.998, de 12 de setembro de 2012, que declarou de utilidade pública área que abrange o imóvel em questão (ID 6324197), informando que somente veio ter acesso à documentação integral relativa ao trâmite da desapropriação em 23 de setembro de 2022, após a prolação da sentença do presente feito, consoante Ofício nº 0148/2022/SEDET/SEXEC-PGI (fls. 8-10 do ID 6324195). Dessarte, conquanto o Procurador-Geral do Estado tenha sido signatário do acordo, não foi estabelecido prazo para a quitação do acordo, sendo considerada a ciência do Estado do Ceará no dia 23 de setembro de 2023, a partir da qual deverá incidir multa diária no valor de R$ 1.0000,00 (mil reais), devendo ser limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela desarrazoada delonga em cumprir o acordo firmado com o pagamento da quantia avençada. No que se refere à forma de quitação da dívida, não deverá ocorrer no regime de precatórios, como intenta o ente estatal, mas em pecúnia, nos termos do art. 32, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, assim estabelecendo: Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. Insta salientar que não se trata de complementação da indenização, mas de seu pagamento integral, afastando-se, pois, a aplicação do Tema 865 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.". Segue precedente do Tribunal de Justiça de Goiás em que foi exercido juízo negativo de retratação, repelindo-se a aplicação do Tema 865 em caso análogo ao ora examinado: EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. TEMA 865. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, inciso II, e artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o órgão que proferir o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se houver contrariedade à orientação do tribunal superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 922.144 (Tema nº 865), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". 3. O Tema 865 aplica-se apenas as ações de desapropriação em que efetuado o depósito inicial, não atingindo as demandas indenizatórias propostas por particulares contra o expropriante. É que nestas não ocorre o depósito inicial para fins de imissão. 4. Assim, considerando que o precedente gerado, plasmado no tema 865 do Excelso Pretório, não se aplica no caso vertente, impõe-se a manutenção do acórdão, afastada a possibilidade de retratação. RETRATAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0003927-61.2013.8.09.0011,REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível, Publicado em 10/07/2024) [grifei] Por fim, quanto às verbas honorárias, não é caso de aplicação no limite percentual estipulado no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, corroborado pelo Tema Repetitivo nº 184 do STJ, por se referirem esses a valor fixado em sentença superior ao preço oferecido pelo Poder Público em desapropriação, o que não é o caso, haja vista que o feito em exame não visa à discussão do valor indenizatório relativo à desapropriação, mas tão somente objetiva o recebimento de quantia já acordada. Entretanto, como se trata de sentença ilíquida, o percentual dos honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0196425-91.2019.8.06.0001 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Francisca Lima Mendes, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0196425-91.2019.8.06.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 6324167), nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de CONDENAR o requerido a pagar o montante de R$ 123.058,64 (cento e vinte e três mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devido à demandante, em razão do acordo firmado pela desapropriação do imóvel da parte autora, devidamente corrigido pela taxa SELIC desde a assinatura do acordo, conforme as novas diretrizes constitucionais. Condeno, ainda, o requerido a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), entendido este como a data da celebração do acordo, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de arbitramento. Sem custas, face à isenção legal. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) do proveito econômico obtido nesta sentença, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. (grifos originais) Opostos Embargos de Declaração pela autora (ID 6324173), foi suprida a omissão com relação à imposição de astreintes, entendendo, entretanto, o Magistrado pela não aplicação de multa, sendo os aclaratórios acolhidos sem qualquer alteração sentencial (ID 6324202). Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1-2 do ID 12215860): A autora informa que através do Processo Administrativo nº 4703457/2017 firmou, juntamente com o seu marido, acordo de desapropriação amigável com o Estado do Ceará no valor de R$ 123.058,64 (cento e vinte e três mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acordo este nunca foi pago. Ressalta que a presente ação não objetiva discutir o valor acordado, mas tão somente que seja pago o respectivo valor (ID Nº 0006324069). Contestação acostada à ID Nº 0006324099. A demanda foi julgada procedente nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de CONDENAR o requerido a pagar o montante de R$ 123.058,64 (cento e vinte e três mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devido à demandante, em razão do acordo firmado pela desapropriação do imóvel da parte autora, devidamente corrigido pela taxa SELIC desde a assinatura do acordo, conforme as novas diretrizes constitucionais. Condeno, ainda, o requerido a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), entendido este como a data da celebração do acordo, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de arbitramento. […] (ID Nº 0006324167) Irresignados, ambos apresentaram apelação contra sentença. O Estado do Ceará apresentou suas razões à ID Nº 00006324206, pugnando o seguinte: Em razão do exposto, o Estado do Ceará requer a Vossas Excelências que se dignem de, recebendo e conhecendo da apelação, darem-na provimento para determinar a anulação, ou subsidiariamente, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista as razões devidamente demonstradas na presente insurgência. Por seu turno, a Sra. Francisca Lima Mendes apresentou suas razões à ID Nº 0006324207, requerendo: I - Sejam mantidas as benesses da justiça gratuita concedida; II - Seja conhecido o presente recurso de apelação, dando-lhe total provimento, determinando a reforma da sentença proferida nos capítulos ora atacados para aplicar a multa imposta pela decisão interlocutória de ID 38204722,que aplicou a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento nos termos da sentença desde a data da efetiva intimação e a data da sentença de mérito e que o pagamento do valor total da condenação seja feito nos moldes do art. 32 do Decreto-Lei 3.365/41, por se tratar de matéria de desapropriação e não por meio de precatório, mantendo a sentença incólume nos demais capítulos; III - Seja majorada a verba honorária sucumbencial nos termos da tese do Recurso Repetitivo 1076 do STJ. Em contrarrazões à ao apelo estatal, alega a
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis, para provê-las em parte, reformando-se a sentença para: reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, excluindo a condenação em danos morais; arbitrar multa diária por descumprimento do acordo, a partir de 23 de setembro de 2023, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora