Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: Francisco Celio Sales de Sousa
Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0678113-74.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento Provisório movido pelo Francisco Célio Sales de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer procedente do processo nº 0397277-98.2000.8.06.0001. A parte ré informou a este juízo, por meio da petição de ID nº 57246842, que o autor Francisco Célio Sales de Sousa faleceu no curso do processo judicial. Na decisão de ID 73026985, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 2 (dois) meses, bem como ordenada a intimação do procurador da parte autora para que promova a citação de quem entender de direito ou, de outro modo, regularize o polo processual, no prazo de 3 (três) meses. Certidão de ID 7961426 informando que transcorreu o prazo e nada foi requerido. Breve relato. Decido. O artigo 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O inciso II do § 2º, do artigo 313 por sua vez estatui que: Art. 313. § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o assunto, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023). Ocorre que, nos presentes autos, restou ausente a habilitação do espólio/herdeiros do Autor, de forma que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 313, § 2º, II do Código de Processo Civil. Isso posto, hei por bem EXTINGUIR a presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 313, § 2, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.