Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME
EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Proceda-se a reativação do processo. Tentado todos os meios disponíveis neste Juízo para constrição de bens do devedor, sem lograr êxito, o exequente requereu, com fundamento no art. 139 do CPC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel e dos cartões de créditos do executado, como forma de compeli-lo à liquidação da presente execução. É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis. O entendimento sedimentado no STJ, de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito. Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência. Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta. Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Especificamente em relação a suspensão da CNH. Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe. Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito. De qualquer sorte, a decisão sempre motivada e fundamentada. Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos. Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS: DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380
RECORRIDO: RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial interposto em 10/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8. Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" No caso, as medidas constritivas típicas restaram inexitosas, de forma, que permite que seja analisada a possibilidade de aplicação de medidas atípicas. Antes, porém, determino a intimação do executado, WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA, através do WhatsApp Nº(88) 9.9700-6858, não sendo possível a intimação por esta via, proceda a intimação pelo correio, no Endereço, Rua São José, 59, Seminário, CRATO - CE - CEP: 63113-560 para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de aplicação das medidas atípicas formulado pelo autor.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000786-65.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho. Havendo manifestação da parte executada ou decorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para decisão Crato-CE, data da publicação. Juiz Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.