Procedimento Comum CívelDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 44.964,60
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Partes do Processo
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO CEARá
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
FRANCISCO RUI DIAS DO NASCIMENTO
CPF
Reu
ANTONIO SOUTO NETO
CPF
Reu
MARIA LUCIVANE DA SILVA MESQUITA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
22/10/2023, 00:06
Arquivado Definitivamente
26/09/2023, 10:55
ANTONIO SOUTO NETO
CPF
Reu
MARIA LUCIVANE DA SILVA MESQUITA
CPF
Reu
FOX LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO CEARá
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Certidão
26/09/2023, 10:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
26/09/2023, 10:54
Decorrido prazo de ZENALTO BEZERRA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 01:00
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 08:49
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67389471
28/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67389471
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001017-75.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário]
Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público em face de Antônio Souto Neto, Maria Lucivane da Silva Mesquita, Francisco Rui do Nascimento e FOX Locação de Veículos LTDA. Em sede de inicial, narra-se que, no processo licitatório nº 3.30.1/10-PMMT, a pessoa jurídica FOX Locação de Veículos LTDA saiu vencedora do certame, com o valor total de R$ 75.438,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e oito reais). No entanto, segundo a inicial, verificou-se que a empresa em questão recebeu o montante de R$ 78.930,00 (setenta e oito mil e novecentos e trinta reais). Além disso, afrima-se que os requeridos Antonio Souto Neto e Maria Lucivane da Silva Mesquita teriam ordenado a despesa de R$ 3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais) a mais do que o valor autorizado pelo certame. Contestação às fls. 364/370. Réplica ministerial (doc. 394). É o breve relatório. Decido. Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Pergaminho Processual Civil. O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, adequa-se à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória. Dessa forma, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, até porque a situação de fato está devidamente esclarecida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e, por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). Nesse sentido, verificando-se que a responsabilização no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo da parte ré, é necessário que o Parquet comprove a incidência do referido dolo. E o dolo consiste, nos termos do § 2º do art. 1º da supracitada Lei, na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Em outras palavras, não incorre o agente em ato de improbidade administrativa se pratica conduta ilícita por mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, consoante o § 3º do mesmo artigo acima, "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Segundo a Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, poreleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo decooperação ou ajuste administrativo equivalente. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta Nesse sentido, verifica-se ainda que a nova tese firmada pelo STF na apreciação do tema 1199, além da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, tratou, em especial, da necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que não houve a configuração do ato de improbidade, ante a não comprovação do dolo específico. Verifica-se que não foi suficientemente comprovada a subversão dos supostos valores pagos a mais à empresa requerida, nem tampouco da responsabilização dos demais requeridos por tal repasse acima do valor acordado. Nesse sentido, ressalta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público Estadual sustenta na presente Ação de Improbidade que o demandado praticou ato ímprobo concernente em dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública, fulcrado em julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios que desaprovou as contas de gestão do demandado quando à frente da Secretaria de Saúde do Município de Alcântara; 4. Compulsando o caderno processual, sobretudo o Acórdão nº 429/2007 proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 14/20), que julgou irregulares as contas de gestão do promovido relativas ao exercício financeiro de 2003, depreendese, a meu sentir e ver, em que pese referido julgado, inexistirem nos fólios provas robustas, contundentes e insofismáveis da configuração do elemento subjetivo do tipo concernente ao dolo específico do demandado em causar lesão ao patrimônio público e malferir os princípios da administração pública, isto é, não há comprovação de que o promovido agiu de forma deliberada, com vonta de livre e consciente visando alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 10 e 11 da Leinº 8.429/1992; (Remessa Necessária Cível - 0000149-98.2011.8.06.0185, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022). Não houve no caso em tela, exposição de indícios ou provas que sustentassem a noção de existência do dolo, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da improcedência da presente ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, em consequência, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 128, § 5º, "II", "a", CF/88). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito NPR/TJCE
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001017-75.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário]
Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público em face de Antônio Souto Neto, Maria Lucivane da Silva Mesquita, Francisco Rui do Nascimento e FOX Locação de Veículos LTDA. Em sede de inicial, narra-se que, no processo licitatório nº 3.30.1/10-PMMT, a pessoa jurídica FOX Locação de Veículos LTDA saiu vencedora do certame, com o valor total de R$ 75.438,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e oito reais). No entanto, segundo a inicial, verificou-se que a empresa em questão recebeu o montante de R$ 78.930,00 (setenta e oito mil e novecentos e trinta reais). Além disso, afrima-se que os requeridos Antonio Souto Neto e Maria Lucivane da Silva Mesquita teriam ordenado a despesa de R$ 3.492,00 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais) a mais do que o valor autorizado pelo certame. Contestação às fls. 364/370. Réplica ministerial (doc. 394). É o breve relatório. Decido. Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Pergaminho Processual Civil. O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, adequa-se à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória. Dessa forma, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, até porque a situação de fato está devidamente esclarecida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Sabe-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu. Assim, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e, por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). Nesse sentido, verificando-se que a responsabilização no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo da parte ré, é necessário que o Parquet comprove a incidência do referido dolo. E o dolo consiste, nos termos do § 2º do art. 1º da supracitada Lei, na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Em outras palavras, não incorre o agente em ato de improbidade administrativa se pratica conduta ilícita por mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, consoante o § 3º do mesmo artigo acima, "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Segundo a Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, poreleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo decooperação ou ajuste administrativo equivalente. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta Nesse sentido, verifica-se ainda que a nova tese firmada pelo STF na apreciação do tema 1199, além da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, tratou, em especial, da necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que não houve a configuração do ato de improbidade, ante a não comprovação do dolo específico. Verifica-se que não foi suficientemente comprovada a subversão dos supostos valores pagos a mais à empresa requerida, nem tampouco da responsabilização dos demais requeridos por tal repasse acima do valor acordado. Nesse sentido, ressalta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público Estadual sustenta na presente Ação de Improbidade que o demandado praticou ato ímprobo concernente em dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública, fulcrado em julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios que desaprovou as contas de gestão do demandado quando à frente da Secretaria de Saúde do Município de Alcântara; 4. Compulsando o caderno processual, sobretudo o Acórdão nº 429/2007 proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 14/20), que julgou irregulares as contas de gestão do promovido relativas ao exercício financeiro de 2003, depreendese, a meu sentir e ver, em que pese referido julgado, inexistirem nos fólios provas robustas, contundentes e insofismáveis da configuração do elemento subjetivo do tipo concernente ao dolo específico do demandado em causar lesão ao patrimônio público e malferir os princípios da administração pública, isto é, não há comprovação de que o promovido agiu de forma deliberada, com vonta de livre e consciente visando alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 10 e 11 da Leinº 8.429/1992; (Remessa Necessária Cível - 0000149-98.2011.8.06.0185, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022). Não houve no caso em tela, exposição de indícios ou provas que sustentassem a noção de existência do dolo, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da improcedência da presente ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, em consequência, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 128, § 5º, "II", "a", CF/88). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito NPR/TJCE
25/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389471
25/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389471