Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050276-70.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050276-70.2021.8.06.0094
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: JOSE ANTONIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS PESSOAIS E ASSINATURA DIVERGENTES. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO. REPARAÇÃO MATERIAIL E MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. REFORMA, DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA SOB O VALOR DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
autor: solteiro. Porém, de acordo com informações contidas no seu documento de identidade, ele é casado (Id. 7458735). Destaca-se em especial, que o endereço de realização do negócio jurídico, constante do contrato é completamente diverso do endereço de residência do autor, uma vez que o autor reside no estado do Ceará na cidade de Umari, e o contrato fora celebrado e assinado pessoalmente na cidade de Cajazeiras - PB. Para além, há ainda, divergência quanto a naturalidade do autor, que no contrato celebrado consta Cajazeiras - CE, quando em seu documento pessoal de identidade sua naturalidade é Umari - CE. Outra flagrante divergência encontra-se nos comprovantes de endereços trazidos pelo Banco e pelo autor, que possuem nomes completamente diversos (Id. 7458803, pg. 6 e Id. 7458737). Especificamente no que concerne à assinatura, é de se reconhecer que a aposta no contrato, pelo nível de divergência com a documentação do autor, é detectável a olho nu (primo ictu oculi),é nitidamente divergente daquela constante na procuração (Id. 7458733), documento de identidade (Id. 7458735), e declaração de hipossuficiência (Id.7458734), diante de uma grafia mais inclinada e de traços mais inconstantes, dispensando, por isso, a realização de exame grafotécnico requerido em sede de preliminar, entendimento esse pacificado neste colegiado, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE EVIDENTE. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO ATESTÁVEL PRIMO ICTU OCULI. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA CORRENTISTA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. DEFEITO DE SERVIÇO. DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO, QUE ENSEJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM DOBRO. ART. 42 § ÚNICO DO CDC. DANO MORAL: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000247-18.2018.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0004152-04.2016.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021)- Grifou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. FRAUDE GROSSEIRA QUE DISPENSA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$1.5000,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0003881-37.2016.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) - Grifou-se Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material, impondo-se a manutenção da sentença no que se refere a devolução do valor descontado indevidamente, inclusive pela forma dobrada, pois consubstanciada no entendimento deste colegiado, que se inclina sempre pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO BANCO BMG S.A. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE CONCERNE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE DE O BANCO DEMANDADO REPARAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS ADVINDOS DE UM CONTRATO INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER dos recursos interpostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 14 de fevereiro de 2022. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003917-04.2017.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050188-65.2020.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2022, data da publicação: 28/01/2022) - Grifou-se Sobre o dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara o recorrido de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Nesse cenário, resta configurada a conduta ilícita do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo ao recorrido que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso. O quantum arbitrado a título de danos morais compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano suportado pela vítima e punir a conduta do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155).- Grifou-se Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Nesse cenário, levando em conta que os descontos indevidos foram procedidos em verba de natureza alimentar; que o termo inicial dos descontos foi 07/08/2019 e que eles perduram até o julgamento; que o recorrente contava 76 (setenta e seis) anos quando começaram os descontos indevidos; e que ele é aposentado por idade; considerando ainda as condições financeiras das partes e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem manter a compensação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo sentenciante, a qual considero justa e condizente com o caso em tela, a ser corrigida conforme as súmulas 43, 54 e 362 do STJ. No que se refere ao pleito recursal para revisão dos consectários legais, cabe expor que o caso em análise
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: JOSE ANTONIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS PESSOAIS E ASSINATURA DIVERGENTES. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO. REPARAÇÃO MATERIAIL E MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. REFORMA, DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA SOB O VALOR DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a reforma da sentença judicial de procedência dos pedidos formulados por JOSE ANTONIO DA SILVA. em face do ora recorrente Alegou o autor, na petição inicial, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e que ao diligenciar em busca de informações constatou ser decorrente de um empréstimo consignado registrado sob o nº 599163364, no valor de R$ 2.828,14 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos), o qual desconhece ter realizado ou autorizado terceiros a fazê-lo. Em razão disso, ingressou com a presente demanda para requerer a declaração de nulidade ou a inexistência do contrato questionado, a repetição do indébito descontado indevidamente, e a reparação moral. Apresentada a contestação (Id. 7458801) por meio da qual o Banco réu, alegou preliminarmente, a conexão da demanda, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a falta de documento essencial, além de ausência de prequestionamento da matéria pelas vias administrativas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e relatou que o negócio jurídico objeto da lide
trata-se de contrato de renegociação de dívida já existente em nome do autor registrada no contrato nº 598763786. Após, impugnou os pedidos de dano material e moral, suscetíveis de reparação. Por fim, requereu a improcedência da demanda, a condenação do autor em multa por litigância de má-fé, e caso não fosse esse o entendimento, que a devolução dos valores fossem arbitrados pela forma simples, e autorizada a compensação da quantia liberada em favor do demandante. Réplica à contestação acostada ao id. 7458810. Sobreveio sentença ao Id. 7458817, por meio da qual o juízo sentenciante, entendeu pela fraude contratual em razão da falsificação grosseira da assinatura do autor, cumulada as demais divergências existentes nos documentos probatórios carreados aos autos, e, julgou procedente o pleito autoral, ao declarar a resolução do contrato nº 599163364, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e por fim, condenar o Banco réu a indenizar moralmente o autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a instituição financeira, interpôs recurso inominado (Id. 7458821), por meio do qual, preliminarmente, aduziu pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu por uma vez mais a regularidade da contratação, e em caso de manutenção da sentença requereu a redução da quantia arbitrada a título de dano moral, a devolução do valor descontado pela forma simples e a revisão dos consectários legais arbitrados sobre os danos materiais e morais. Contrarrazões (Id 7458826) pela manutenção da sentença. É o relatório. SÚMULA DE JULGAMENTO Conheço do recurso inominado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento De acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, a tese autoral se funda na nulidade dos descontos mensais, decorrentes do contrato de empréstimo consignado não pactuado, pretendendo reaver, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do Banco recorrente ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o Banco alega a licitude de sua conduta amparada no instrumento contratual físico (Id. 7458803) celebrado entre as partes, o qual consta anuência do autor, mediante assinatura no instrumento. Todavia, na espécie, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois a prova documental colacionada é invalida, uma vez que há nítidas divergências entre os dados pessoais constantes do instrumento contratual, quais sejam: endereço do autor, naturalidade, número de telefone, estado civil, além da divergência entre as assinaturas constantes do contrato (Id. 7458803), procuração (Id. 7458733), e documento de identidade (Id. 7458735), na parte específica (Id. 7458803), há informação do estado civil do
trata-se de responsabilidade civil extracontratual, o que impende o termo inicial para contagem da correção monetária sob os danos materiais a contar do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ, logo, o termo inicial arbitrado não requer correção, pois bem aplicado pelo juízo sentenciante. Lado outro, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora constantes da sentença arbitrado a partir de citação devem ser corrigidos. Como dito, em razão da inexistência do negócio jurídico combatido, a lide comporta responsabilidade civil extracontratual, que requer a aplicação do consectário legal com base na Súmula 54, do STJ, a qual leciona que o termo inicial tem por base o evento danoso, assim, reformo a sentença apenas no que se refere ao termo inicial para a contagem dos juros de mora sob o valor do dano material arbitrado. Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor do dano moral, este também não comporta correção uma vez que o caso em análise segue os parâmetros da Súmula 54 do STJ, já bem arbitrada, pelo juízo de origem, assim, deixo de acolher o pleito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática na íntegra, reformando, de ofício a sentença, apenas no que se refere ao termo inicial para a contagem dos juros de mora sob o valor do dano material arbitrado, o qual deve ter por base a Súmula 54, do STJ, que aponta a contagem a partir do evento danoso. Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/10/2023, 00:00