Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200797-48.2022.8.06.0108.
REQUERENTE: VANESSA ERISLANY DA SILVA BARRETO
REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Antecipada, ajuizada por VANESSA ERISLANY DA SILVA BARRETO, em face do ESTADO DO CEARÁ. O Juízo a quo, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 13873441), julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado do Ceará a providenciar a realização de procedimento cirúrgico de LAQUEADURA TUBÁRIA, sob pena de multa diária (ID. 13873452). Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram, conforme decorrência de prazo certificada nos dias 27/06/2024 e 26/07/2024, acessíveis via PJE 1º Grau. É o breve relatório. Decido. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Estadual fornecer à parte promovente cirurgia de laqueadura tubária, aquisição e fornecimento dos produtos e equipamentos, a fim de garantir-lhe integral tratamento de saúde. Deu-se à causa o valor de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais). Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (Destaquei) Conforme se depreende da norma acima transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal não superior ao valor de 500 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (27/05/2024) correspondia a R$ 706.000,00 (Decreto nº 11.864/2023) sendo incabível, in casu, o reexame. Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação líquida. Neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REEXAME NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021). Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Remessa Necessária não conhecida. [...] 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (Destaquei) Nos termos da Súmula 490, STJ, mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. [...] 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (Destaquei) Ademais, é cediço que "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 932, inc. III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do reexame, porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator