Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202613-82.2022.8.06.0167.
EMBARGANTE: ANTONIA SILVANNE GOMES ALBUQUERQUE.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VACÂNCIA. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1150 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Agravo Interno, manteve inalterada a decisão monocrática proferida pela então Relatora do feito, que havia conhecido, mas negado provimento a Apelação Cível, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC. 2. Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes trazidas aos autos pelas partes, estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com o Tema nº 1550 do STF, no sentido que: "se existente norma local que institua a aposentadoria como uma das causas de vacância do cargo, a concessão de referido benefício ao agente acarretará a extinção da relação de trabalho com a Administração (celetista ou estatutária) de que decorreram as contribuições previdenciárias". 3 Facilmente se infere, portanto, que os supostos "vícios" apontados pela servidora pública (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do Município de Sobral/CE (embargado), como visto. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe neste azo. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0202613-82.2022.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Agravo Interno, manteve inalterada a decisão monocrática proferida pela então Relatora do feito, que havia conhecido, mas negado provimento a Apelação Cível, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. VACÂNCIA. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO. TEMA Nº 1150 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo interno, desafiando decisão monocrática da então relatora do feito, que negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença de total improcedência da ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Colegiado a controvérsia em torno da possibilidade de servidora pública do Município de Sobral/CE, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, permanecer em seu cargo. 3. Ora, atualmente, está consolidado, no âmbito do STF (Tema nº 1150), que a concessão de aposentadoria, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho entre o agente e a Administração, mormente quando há disposição legal expressa nesse sentido. 4. É incontroverso nos autos que a Lei nº 2.104/2021, em seu art. 10, restabeleceu a norma que previa a aposentadoria do agente como uma das causas de rompimento do vínculo com a Administração (art. 35, inciso V, da Lei nº 038/1992). 5. E, nada impede sua imediata aplicação in concreto, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme precedentes deste Tribunal. 6. Assim, tendo se utilizado do tempo em que trabalhou como "professora de educação básica" do Município de Sobral/CE para obtenção da aposentadoria voluntária pelo RGPS, não pode continuar a servidora pública em atividade, sob pena de haver um acúmulo indevido de remunerações derivadas do mesmo cargo, o que se encontra expressamente vedado pela legislação em vigor. 7. Agora, portanto, seu retorno aos quadros de pessoal da Administração somente será possível, nas hipóteses de prévia aprovação em novo concurso público ou de nomeação para exercer cargo em comissão. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora desafiada por agravo interno, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida." (ID's 13769744/13531576) Inconformada, a servidora pública interpôs Embargos de Declaração (ID 14085819), sustentando que referido decisum seria "omisso", porque não teria enfrentado devidamente a seguinte questão: impossibilidade de aplicação, no seu caso, da norma local superveniente (Lei nº 2.104/2021), que trouxe de volta a previsão de que, no Município de Sobral/CE, a aposentadoria voluntária pelo RGPS implica em vacância do cargo, por violar diversos dispositivos da CF/88 (v.g., art. 5º, inciso XXXVI e art. 37, inciso XV). Requer, então, a imediata supressão de tal "vício". É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa. Com efeito, foram devidamente enfrentadas no acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID's ID's 12134117 e 12049971) todas as questões relevantes trazidas aos autos pelas partes, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado neste azo. E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excertos de seus fundamentos, ex vi: "Foi devolvida a este Colegiado a controvérsia em torno da possibilidade de servidora pública do Município de Sobral/CE, aposentada voluntariamente pelo RGPS, permanecer (ou ser reintegrada) em seu cargo. Ora, atualmente, está consolidada, no âmbito do STF (Tema nº 1150), a orientação de que a concessão de aposentadoria, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho entre o agente e a Administração, mormente quando há disposição legal expressa nesse sentido, in verbis: [...] Em outras palavras, se existente norma local que institua a aposentadoria como uma das causas de vacância do cargo, a concessão de referido benefício ao agente acarretará a extinção da relação de trabalho com a Administração (celetista ou estatutária) de que decorreram as contribuições previdenciárias.. […] É bom lembrar, nesse ponto, que a CF/88 atribuiu, expressamente, autonomia aos Municípios, materializada na capacidade de se auto-organizarem e legislarem sobre assuntos de interesse local (arts. 29 e 30). Logo, como há previsão legal, não se discute que a concessão de aposentadoria pelo RGPS gera, automaticamente, a vacância do cargo. [...] Oportuno destacar que nada impede a imediata aplicação da lei nova pelo Município de Sobral/CE, até porque não existe direito adquirido da servidora pública a regime jurídico, conforme diversos precedentes deste Tribunal. Assim, tendo se utilizado do tempo em que trabalhou como "professora de educação básica" do Município de Sobral/CE para obtenção da aposentadoria voluntária pelo RGPS, não pode continuar a servidora pública em atividade, sob pena de haver um acúmulo indevido de remunerações derivadas do mesmo cargo, o que se encontra expressamente vedado pela legislação em vigor. Agora, portanto, seu retorno aos quadros de pessoal da Administração somente será possível, nas hipóteses de prévia aprovação em novo concurso público ou de nomeação para exercer cargo em comissão. [...] Ademais, não há que se falar aqui em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a aposentadoria voluntária da servidora pública pelo RGPS acarretou, de per si, a extinção de seu vínculo (art. 10 da Lei nº 2.104/202 c/c art. 35, inciso V, da Lei nº 038/1992), tornando, ipso facto, desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à declaração de vacância do cargo. Facilmente se infere, então, que os atos da Administração se encontram, na realidade, em plena conformidade com a atual jurisprudência do STF e do TJ/CE, restando, com isso, inviabilizada a pretensão do agente de desconstituí-los. Consequentemente, era realmente o caso de aplicação, na hipótese dos autos, da regra do art. 932, inciso IV, do CPC, in verbis:" (destacado) Pelo que se extrai, os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE acompanharam o voto desta Relatora, no sentido de que, como a Lei nº 2.104/2021, em seu art. 10, restabeleceu, expressamente, que a a aposentadoria voluntária pelo RGPS implica em extinção do vínculo com o Município de Sobral/CE (art. 35, inciso V, da Lei nº 038/1992), não assiste à servidora pública, in casu, o direito de permanecer no mesmo cargo. Afinal, nada obsta a imediata aplicação da nova legislação pela Administração, uma vez que "não existe direito adquirido dos servidores a regime jurídico", conforme diversos precedentes deste Tribunal. E mais, também ficou explicitado, no decisum, que não há que se falar, aqui, em violação à ampla defesa e ao contraditório, porque a aposentadoria voluntária da servidora pública pelo RGPS acarretou, de per si, a extinção de seu vínculo (art. 10 da Lei nº 2.104/202 c/c art; 35, inciso V, da Lei nº 038/1992), tornando desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à declaração de vacância do cargo pelo Município de Sobral/CE. Inexiste, portanto, qualquer defeito a ser sanado, incidindo, aqui, pacífica orientação do STF de que a mera concisão da sentença e/ou do acórdão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Facilmente se infere, portanto, que os supostos "vícios" apontados pela servidora pública (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Município de Sobral/CE (embargado). Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a solução final não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito. Ademais, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada, ex vi: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte da embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria anteriormente discutida, o que é vedado nesta via. A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, inexistentes quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe nesta oportunidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora