Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0284225-89.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA.
RECORRIDO: JOAO BATISTA FREITAS FERNANDES, Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º. DO CPC. (TJ-CE - RI: 01634071620188060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/06/2020)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSÉ EDIVAR MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MÁRCIO PAULO PINHEIRO NOBRE - CE31225 POLO PASSIVO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 e ERNESTO DE PINHO PESSOA JÚNIOR - CE4659 S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023. DJe. 11/07/2023. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). JOSÉ EDVAR MACHADO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, a realização do Exame de PET-CT com PSMA, de conformidade com a documentação anexa à exordial. Aduziu que, à época do ajuizamento da ação, possuía 65 (sessenta e cinco) anos, sendo dependente do beneficiário e servidor público do Município de Fortaleza, senhor GETSEMANE DE OLIVEIRA MACHADO, matrícula 60473, vinculado ao convênio de assistência de saúde municipal (IPM Saúde). Disse que teve diagnóstico de Neoplasia de Próstata (CID-10: C61), necessitando, com urgência, realizar o exame acima indicado a fim de definir sítio de recidiva de doença para tratamento adequado, que não dispõe de recursos materiais próprios para custeá-lo (R$ 6.000,00) e que a justificativa apresentada pelo IPM (de que não há cobertura para a patologia indicada), para negar a realização do exame, não merece prosperar, mormente quando ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente. Diante do quadro fático, que entende seja constrangimento desnecessário, também pugnou pela condenação do instituto demandado em reparação de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De início, é de bom alvitre esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos (e seus dependentes), assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial. O IPM-Saúde não se qualifica como plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade lucrativa). Assim o serviço de saúde oferecido pelo réu não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação. Pois bem. O IPM-Saúde é regido pela Lei Municipal n. 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal n. 8.807/2003, que não indica rol de procedimentos ou benefícios específicos adotados pela assistência à saúde ofertada aos servidores públicos municipais e seus dependentes, constando apenas em seu art. 1º, a previsão quanto à regulamentação, por decreto: Art. 1º. A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta Lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Esse regulamento se materializou por meio do Decreto Municipal n. 11.700, de 16 de agosto de 2004, estabelecendo o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde). O artigo 1º, inciso I, e alíneas, estabelece os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1º. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n. 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n. 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituirse-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele creenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto. II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento. III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. Art. 2° - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. Sendo o PET-CT (Pet Scan Oncológico) um tipo de tomografia computadorizada, ou seja, exame de diagnóstico por imagem, por emissão de pósitrons, solicitado mediante justificativa por profissional médico, para avaliação quanto ao tratamento de câncer do reclamante, o pleito autoral encontra guarida de acordo com o art. 1º, inc. I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004. Os documentos que acompanharam a inicial, demonstraram efetivamente a condição do autor de beneficiário do programa de assistência à saúde ofertado aos servidores municipais, na qualidade de dependente do senhor GETSEMANE DE OLIVEIRA MACHADO, matrícula 60473, como se percebe do cartão juntado no ID 36580017 e reconhecido pelo IPM no ofício de ID 36580021. Por sua vez, o documento de ID 36580020, assinado pelo médico LEONARDO S. PONTES, CRM-CE n. 8.482, indica que a parte autora é acometida de Neoplasia de Próstata (CID-10: C61) e desde fevereiro/2021 apresentava aumento consistente de PSA compatível com possibilidade de recidiva, carecendo de realização do exame PET-CT com PSMA para avaliação da recidiva, visto que exames convencionais não apontam direção para atividade da doença. Constato, por oportuno, que houve negativa de cobertura do requerimento administrativo realizado junto ao plano, conforme elucidado no Ofício n. 184/2021 - DIREÇÃO DE SAÚDE - DISA juntado no ID 36580021. Com efeito, a realização do exame, conforme o médico assistente, possibilita um diagnóstico preciso e precoce capaz de direcionar o especialista no tratamento mais eficiente da enfermidade, a qual encontra-se com indicativo de recidiva, o que leva à perda da saúde ou até a morte do autor. Ademais, a vulnerabilidade econômica da parte ativa, por sua vez, é presumida de acordo com da declaração de fl. 03 do ID 36580016 (art. 99, § 3º, do CPC). Descabe ao requerido se esquivar da responsabilidade de fornecimento sobre argumentação de que só estaria obrigado a realizar os procedimentos previstos na legislação que regulamenta o IPM-Saúde, porquanto há comprovação nos autos da imprescindibilidade do exame na forma prescrita (ID 36580020). Assim, o exame oncológico solicitado pelo profissional médico visou obter o diagnóstico mais acurado da enfermidade e assim garantir a higidez do paciente, sendo certo que o IPM não pode se eximir. Destaque-se, ainda, que o réu alegou genericamente o princípio da supremacia do interesse público, o que não poderia afastar sua responsabilidade, pois a interpretação constitucional não se pode dar de modo a desprivilegiar completamente outros princípios, como o da dignidade humana, ou reduzir e retirar direitos fundamentais dos indivíduos. Assim, restando devidamente comprovadas a necessidade do exame mediante idônea prescrição de especialista que acompanha diretamente o autor, a ausência de condições financeiras para custeá-la com recursos próprios, o caráter de urgência para realização do exame, bem como previsão de cobertura no decreto municipal que rege a matéria (art. 1º, inc. I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004), não há como afastar o dever do IMP-Saúde ao seu fornecimento do PET-CT (Pet Scan Oncológico). Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação em danos morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CF/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade. Em casos semelhantes já decidiu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS). REALIZAÇÃO DE EXAME PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0210708-17.2022.8.06.0001.
Diante do exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM forneça ao senhor JOSÉ EDVAR MACHADO (dependente do senhor GETSEMANE DE OLIVEIRA MACHADO, matrícula 60473), o Exame PET-CT, com PSMA, de conformidade com a recomendação médica anexa à exordial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito