Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Vistos etc. 01. Tratam os fólios processuais de Execução de Titulo Extrajudicial, a qual tramita sob o rito do Juizado Especial Civil. 02. Durante o tramite, verificou-se que não há bens a penhorar. 03. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 04. Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis. 05. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 06. A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 07. Atente-se, por oportuno, que o exequente ainda foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, todavia quedou-se este inerte, presumindo-se que inexistem bens penhoráveis. 08. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, pela inexistência de bens penhoráveis conhecidos em nome do devedor. 09. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento do exequente, indicando bens passíveis de penhora. 10. À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi. 11. Fica facultado ao exequente, mediante simples requerimento, o recebimento de certidão de crédito para posterior execução, que dependerá da indicação de bens passíveis de penhora. Havendo requerimento nesse sentido, expeça-se certidão de crédito, independentemente de novo despacho ou decisão, sendo desnecessário, inclusive, o eventual desarquivamento dos autos para essa finalidade. A nova execução (fase de cumprimento de sentença) deverá ser proposta diretamente no sistema PJE, bastando ser munida com a certidão de crédito e cópia dessa sentença. 12. Sem honorários ou custas, ex vi legis. 13. Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema.