Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: RESERVA JARDIM INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000959-89.2021.8.06.0017
Trata-se de impugnação à ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, não obstante a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida, pois, pelo que dos autos consta, a parte executada é a responsável legal pela unidade nº 203 Bloco 9 do Condomínio Reserva Jardim. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da parte executada, ressalto que é matéria já discutida e decidida nestes autos, não sendo trazidas aos autos provas novas que alterem o entendimento já firmado. Ou seja, a simples comprovação de que a chave da unidade foi entregue na 11ª Vara Cível de Fortaleza, em que tramita a ação de consignação de chaves (nº 0141716-09.2019.8.06.0001), não quer dizer que os promitentes compradores do imóvel tenham se imitido em sua posse. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais continua sendo da parte executada. Segundo o entendimento firmado no STJ, a relação material com o imóvel define a responsabilidade pelas obrigações de condomínio, não o registro do compromisso de compra e venda (Tema 886). Assim, a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, conforme a relação mantida com a coisa. Rejeito o pedido de inclusão dos promitentes compradores no polo passivo da demanda, ante a ausência de comprovação de imissão em posse do imóvel. A alegação de excesso de execução resta prejudicada, tendo em vista que o pedido de ilegitimidade passiva não foi acolhido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (dados bancários Id. 35070298), do valor remanescente depositado em juízo pela parte executada (Id. 68691745). Sem custas ou honorários. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular