Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0268241-65.2021.8.06.0001.
APELANTE: QUALITIES REFEICOES INDUSTRIAL LTDA e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0268241-65.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: QUALITIES REFEICOES INDUSTRIAL LTDA, ESTADO DO CEARA JUIZO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, QUALITIES REFEICOES INDUSTRIAL LTDA EP1/A5 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA AUTORA E DETERMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ PARA O RECADASTRAMENTO DA EMPRESA NO CGF-CE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado os vícios apontados, mas, sim, o descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 3ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Qualities Refeições Industrial Ltda, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 12432366, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0268241-65.2021.8.06.0001, que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelo ora embargante e pelo Estado do Ceará. A irresignação de Id. 13306353, em linhas gerais, consiste em apontar que o acórdão foi omisso em relação a argumentos importantes tecidos pela Embargante, assim como pautou a conclusão em premissas contraditórias para com o exposto nos autos, refletindo em equívocos que causam a obscuridade da decisão e cuja análise possui o condão de alterar a conclusão proferida. Ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, apesar da regularidade do ato intimatório. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. A teor do art. 1.022, inc. I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, em síntese, a parte embargante sustenta que esta C. Câmara "apesar de ter se pronunciado quanto à matéria, data vênia, V. Exa. não abordou de forma clara as exaustivas provocações feitas pela Embargante quanto ao fato de que a disposição contratual impõe à Embargante o ônus de instalar sua cozinha operacional para o fornecimento das refeições contratadas dentro do canteiro de obras do metrô, o que significa que o endereço desta será correspondente àquele onde situado o Metrô de Fortaleza/CE, ao passo em que a expressa disposição do art. 28, §3º, VI da IN n. 77/2019 veda a concessão de inscrição no CGF-CE caso o endereço fornecido pelo contribuinte corresponda àquele utilizado por outra empresa ativa." Verifica-se, pois, que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, porquanto ausente qualquer vício capaz de justificar a correção do que restou decidido por esta Colenda Câmara Julgadora, tendo a questão sido devidamente apreciada em consonância com os argumentos trazidos aos autos pelas partes e decidido dentro dos limites do objeto do feito. Em verdade, os supostos vícios apontados pelo autor/embargante, nas razões do seu recurso, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi parcialmente favorável aos interesses do Estado do Ceará (embargado), como visto. Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). Verifica-se, pois, que o Acórdão tão somente manteve o julgamento de primeiro grau, estando expressamente consignado que a empresa está autorizada a exercer suas atividades até que seja realizado novo procedimento administrativo tributário, com a publicação de outro edital e com a concessão de novo prazo para a correção de eventuais irregularidades, sendo certo que a demanda versa sobre o descumprimento de normas pelo Estado do Ceará que culminou com o cancelamento do cadastro da empresa, de modo que a determinação judicial não pode chegar ao extremo de invalidar qualquer fiscalização futura, como objetiva a parte autora. Sobre a necessidade de produção de prova, consoante se observa no voto condutor, a Câmara Julgadora entendeu descabida, tendo em vista que atendido o pleito de anulação do ato administrativo apontado na exordial, não havendo mais provas a produzir para tal finalidade. No tocante à declaração de regularidade, também não há razão para cassação da sentença, conforme devidamente disposto no julgado. Tal conclusão é fundada no reconhecimento, nas duas instâncias de julgamento, do fato de que a empresa do ramo alimentício ora embargante tem por atividade principal o fornecimento de refeições para outras empresas, inclusive em canteiros de obras, através de implementação de cozinhas industriais em alguns locais transitórios a depender da situação do contrato. Dessa forma, como bem ressaltou o juízo a quo, diante da pendência da realização de novo procedimento administrativo tributário, por consequência lógica da própria natureza de funcionamento da embargante, não seria adequado emitir juízo de valor sobre a regularidade do seu registro, uma vez que as condições fáticas da empresa podem ser alteradas com o tempo. Assim, denota-se que aquilo que a parte embargante considera como vício atípico é, na realidade, irresignação, sendo tais impugnações inadequadas nesta via processual. Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. De outro modo, os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator