Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025834-06.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LEANDRO DIAS BALTAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - CE46072 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção ordinária anual. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. LEANDRO DIAS BALTAZAR propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA expondo que faria jus ao recebimento de auxílio-refeição, que cuida o artigo 1º do Decreto Municipal de Fortaleza/CE n. 10.001/1996 (alterado pelo Decretos Municipais nrs. 13.958/2017 e 14.587/2020) - sem a limitação contida no § 3º do artigo 1º do Decreto 10.001/1996 -, inclusive nos períodos de afastamento do serviço público, a qualquer título, tais como férias e licenças ou outros listados no artigo 45 do Estatuto do Servidor Público de Fortaleza/CE. Contudo, verifica-se do PJe a existência de processo anterior (n. 3015158-96.2023.8.06.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública), contendo mesmo pedido e causa de pedir, nada obstante o senhor LEANDRO DIAS BALTAZAR figure no polo ativo em conjunto com outro servidor público (LEANDRO TAVARES CAVALCANTE). Mencionado processo anterior foi julgado improcedente no dia 23/06/2023 e foi abarcado pela coisa julgada dia 18/07/2023. Com efeito, determina o artigo 337, parágrafos 1º ao 4º do Código Processual, verbis: §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 502 do Código de Processo Civil). Desta forma, percebe-se a existência de coisa julgada material haja vista que o pedido já restou analisada pelo Poder Judiciário consoante informações constantes dos autos de n. 3015158-96.2023.8.06.0001, que envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Como se pode ver a matéria apreciada na sentença daquele processo está intimamente relacionada a estes fólios processuais, razão pela qual a extinção do processo deve ser prematura, para não ofender a coisa julgada. Neste sentido é assente a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos e, o primeiro processo já foi julgado, com análise do mérito, por sentença transitada em julgado (CPC 301 §§ 1º A 3º). 2. Configurada a coisa julgada, extingue-se o processo sem análise do mérito (CPC 267 V). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDF - APC: 20100112135778, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 184). SOBREPARTILHA. AUTORA PRETENDE A PARTILHA DE MONTANTE PAGO A TÍTULO DE ENTRADA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BEM EM REFERÊNCIA JÁ FORA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR POR OCASIÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, NÃO SE ADMITINDO REDISCUSSÃO. Coisa julgada se faz presente. Pressuposto processual negativo externo deve prevalecer. Dívidas contraídas pelas partes no transcurso do casamento devem ser suportadas, observada a meação. Aplicação do artigo 1.663, § 1º, do Código Civil, mesmo porque, nada existe nos autos que tais dívidas não foram em benefício da família. Sentença que se apresenta adequada. Apelos desprovidos. (TJSP; AC 1000816-58.2020.8.26.0003; Ac. 14161801; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 19/11/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2169). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. Pretensão de nulidade de ato administrativo de colocação em reserva remunerada. Coisa julgada. Matéria já discutida na esfera judicial. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Extinção da lide com base no art. 485, V do CPC/15. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º. Do CPC/2015. (JECCE; RIn 0147881-72.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 10/02/2021; Pág. 619). A verificação da coisa julgada significa a impossibilidade de se reabrir discussão acerca de pedido já apreciado. Nesse sentido, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, reconhecida a coisa julgada no processo n. 3015158-96.2023.8.06.0001 (art. 337, §1º, do CPC; art. 502, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO n. 3025834-06.2023.8.06.0001 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito