Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006045-50.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRALAPELADO: RAIMUNDO JONAZ SABÓIA MUNIZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral (CE) que, nos autos da Execução Fiscal n. 0006045-50.2009.8.06.0167, ajuizada contra Raimundo Jonaz Sabóia Muniz, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por entender inexistir interesse do Ente tributante na persecução da cobrança do débito inscrito (ID n. 7600878 e 7600881). Em suas razões recursais (ID n. 7600897), aduz a Municipalidade apelante, em resumo, que: (a) não se pode confundir interesse processual com resultado econômico do feito, de modo que não se aplicaria em casos tais o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80; (b) a Lei Municipal n. 1.662/2017 concedeu remissão e anistia dos créditos tributários vencidos até 31-12-2016, desde que a soma do seu valor principal (multa e atualização) não ultrapasse a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da entrada em vigor do mencionado diploma; e (c) por seu turno, o art. 7 da norma de regência faculta ao Município a ajuizar ou não execuções ficais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela não caberia ao Judiciário aplicar o normativo de ofício, até pelo teor da Súmula 452 do colendo STJ. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a anulação ou a reforma da sentença vergastada, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões (ID n. 7600923). Recurso distribuído por sorteio na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A intervenção da douta PGJ é desnecessária, na forma do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 22-9-2009 (ID n. 7600842), pretende a Fazenda Pública do Município de Sobral a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 788,79 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), materializado nas Certidões de Dívida Ativa n. 5200/2009, 5201/2009 e 5202/2009 (ID n. 7600842, 7600846 e 7600847). Considerando que 50 ORTN'S em setembro de 2009 correspondia a R$ 581,39 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil[1], tem-se que a exação fazendária em tela ultrapassa o valor de alçada, sendo admissível, portanto, o apelo agitado. Sob esse enfoque, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Quanto à matéria de fundo, o recurso merece acolhimento. Se não, vejamos. É cediço que um dos pressupostos processuais é o interesse de agir, que decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida. Este consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. Sobre a hipótese ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." (Curso de direito processual civil, 38. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 52) O interesse processual, que é um dos pressupostos processuais (art. 485, VI do CPC) não deve ser apurado pela dimensão econômica do objeto da lide, sob pena, inclusive, de se privilegiar a inadimplência do contribuinte quando o débito for de baixo valor. No caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado a que os Entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 141 do CTN). Ademais, a Súmula 452 do STJ impede a extinção de ofício pelo Poder Judiciário das execuções fiscais de pequeno valor, nos seguintes termos: Súmula 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. No ponto, cito o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha: "As Fazendas Públicas não promovem execuções fiscais quando a dívida for de pequeno valor, de acordo com limites fixados em cada esfera. Se, não obstante a fixação de limite para dispensa de sua propositura, a Fazenda Pública intentar execução fiscal para cobrança de valor de pouca expressão, não será possível ao juiz verificar tal circunstância para extinguir o processo. Cabe apenas ao ente público avaliar se deve ou não intentar (ou nela prosseguir) a execução fiscal. A propósito, assim sintetiza o enunciado 452 da Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (CUNHA. Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. totalmente reformulada Rio de Janeiro: Forense, 2016). E continua o doutrinador: Ao julgar o Recurso Extraordinário 591.033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário do STF entendeu que somente o ente público pode, por lei própria, dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extinguir a execução fiscal de pouca expressão monetária ao argumento de suposta falta de interesse de agir, pois isso infringiria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se expedida a certidão de dívida ativa, caberá execução fiscal, mesmo sendo pouco expressivo o valor nela inscrito. Logo, a Municipalidade tem discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou pela judicial, não se podendo imputar a ela o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. Nessa diretriz, destaco precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (...). 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 452 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 01. O ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública, na forma do 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 02. O Poder Judiciário, por sua vez, não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes. 03. Além disso, a extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. Nesse sentido, é a orientação sumulada pelo STJ, segundo a qual: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula nº 452/STJ). 04. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença desconstituída com retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. (TJCE, AC n. 00137120520008060167, Relator: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 02/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SÚMULA 452, STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 2. O cerne da questão de mérito, portanto, consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso vertente, o município de Beberibe/CE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado lastreada em débito de IPTU dos exercícios de 2011 e 2013, totalizando o importe de R$ 800,12 (oitocentos reais e doze centavos), conforme CDA de fls. 06/07. 3. Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 4. Portanto, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 5. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular 452, do STJ, que possui a seguinte redação: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 6. Recurso de apelação conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento. (TJCE, AC 0017163-42.2016.8.06.0049, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 16/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BEBERIBE. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR DIMINUTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 591.033). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Beberibe exsurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 959,28). 2. Não cabe ao judiciário extinguir execuções fiscais de ofício sob o argumento de que discutem quantia diminuta, uma vez que apenas a Administração Pública pode assim proceder, conforme enunciado da Súmula nº 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE nº 591.033/SP), também assentou entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor da ação. 4. Assim, imperiosa a anulação da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal siga seu trâmite regular, uma vez que persiste o interesse de agir da parte exequente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC 0019118-11.2016.8.06.0049, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 03/02/2021) Na mesma senda: TJCE, AC n. 0019069-67.2016.8.06.0049, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 02/12/2020; AC n. 0104349-74.2015.8.06.0167, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 30/11/2020; AC n. 0001666-32.2009.8.06.0049, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/02/2020. Nessa perspectiva, e levando em conta que o valor perseguido é superior ao montante remido pela norma de regência (Lei Municipal n. 1.662/2017) - sem considerar, diga-se de passagem, a respectiva atualização - a extinção do processo, sem julgamento de mérito e por ausência de interesse de agir, configura verdadeiro óbice à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o que torna insustentável a sentença combatida. Assim, o desate monocrático da presente irresignação é providência imperativa, pois a sistemática processual civil permite ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (a) a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; e (b) a acórdão proferido pelos Tribunais de Superposição em julgamentos de recursos repetitivos.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 932, V, "a" e "b", CPC), no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice - Acesso em: 14 de agosto de 2023.