Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida pela embargante MARBELLO PRASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A., em razão da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE para cobrança de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano. Em síntese, a embargante indicou bens à penhora e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que o Município fosse compelido a fornecer certidão de regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que a parte embargante indicou os seguintes bens à penhora: "lotes 1 e 6 da Quadra 17 do Loteamento Villas do Mar registrado no Registro Geral de Imóveis sob a Matrícula no. 370 do 2º Ofício da Comarca de Trairi-CE (docs. 03 e 04), avaliados, individualmente, em R$ 475.428,57 (quatrocentos e setenta e cinto mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) e em R$ 380.952,38 (trezentos e oitenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), respectivamente, totalizando um valor aproximado de R$ 856.38,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e trinta e oito reais)". No entanto, apesar dessa indicação, entendo que é incabível o requerimento de suspensão de exigibilidade do crédito tributário no caso concreto, uma vez que a nomeação de bens à penhora não está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Convém salientar que esse rol é taxativo, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no Cadin. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2. A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4. Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1818637 MS 2019/0157756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Por outro lado, o CTN permite que seja expedida certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que for efetivada a penhora, conforme arts. 205 e 206: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É preciso destacar, no entanto, que não é a mera nomeação de bens à penhora que torna viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas sim a efetivação da penhora, que só é possível após a lavratura do respectivo termo. Ainda acerca do assunto, a Lei de Execução Fiscal estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No caso concreto, conforme explicado, sequer houve efetivação da penhora, tendo a parte embargante apenas indicado alguns imóveis, sendo que tais bens estão em 4º lugar na ordem preferencial estabelecida na Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, somente é possível a efetivação da penhora caso o Fisco manifeste sua aceitação, o que ainda não ocorreu. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo de nº 578, estabeleceu tese no sentido que poderia a parte executada demonstrar a imprescindível necessidade de afastar a ordem de preferência prevista em lei: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Acontece que a parte embargante, apesar de ter alegado que se encontra em situação financeira deficitária e por isso indicou bens imóveis para garantir a execução, não comprovou o alegado, não tendo juntado qualquer prova nesse sentido. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O artigo 151, do CTN, elenca as hipóteses que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A esse respeito, o col. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em sede de recurso repetitivo, que "a prestação de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" - Ausente a probabilidade do direito, inviável a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito com fulcro no inciso V, do artigo 151, do CTN, ainda que ofertado bens em garantia - Inobservada a ordem legal de nomeação de bens à penhora, trazida pelo artigo 11, da Lei nº 6.830/80, descabida a autorização de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem a manifestação do Estado quanto à aceitação desses bens, sob pena de conferir tratamento diferenciado àquele que se utiliza da Ação Anulatória de Débito Fiscal. (TJ-MG - AI: 04619219120198130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 27/08/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO E IMPENHORÁVEIS - OFENSA À ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS - RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. Embora admissível a propositura da Ação Cautelar para a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o bem oferecido como caução deve ser idôneo e de fácil comercialização, para justificar sua aceitação por parte da Fazenda Pública. Demais disso, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta de bem à penhora nos casos legais, como, por exemplo, a desobediência à ordem de bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980. (TJ-MT - APL: 00348632720108110041 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, II DO CTN. TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL. RECUSA DO FISCO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DO CTN. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES. INIDONEIDADE DO BEM. DESPROVIMENTO. I Possibilidade de ajuizamento de cautelar antecipatória da penhora após o vencimento do débito tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal pelo Fisco, com o objetivo de obter certidão positiva com efeito de negativa, conforme tema 237 do Superior Tribunal de Justiça. II A nomeação antecipada de imóvel à penhora, entretanto, por não se enquadrar na hipótese taxativa do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes do STJ. III No caso dos autos, evidencia-se que o bem ofertado não respeitou a ordem de preferência legal, estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, sendo possível, portanto, a recusa da Fazenda Pública Municipal, especialmente quando se considera que esta recusa foi fundamentada pela existência de dois gravames no imóvel. IV Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 03698466220138050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) Sendo assim, em resumo, a exigibilidade do crédito tributário não pode ser suspensa pois a penhora, e muito menos a nomeação de bens à penhora, não estão previstas no rol taxativo do art. 151 do CTN. Por outro lado, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa também é inviável no caso concreto pois depende de uma efetivação da penhora que ainda não ocorreu, sendo que a própria penhora também depende de aceitação do Fisco, pois não restou observada a ordem legal de nomeação prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Face o exposto, indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, bem como, por ora, o de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite ou não os bens indicados à penhora pela parte embargante. À SVU para cumprimento. Expedientes necessários. Paraipaba/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito