Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA SILVIA DO VALE
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001240-12.2023.8.06.0167
Trata-se de embargo à execução alegado por BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face de Ana Silvia do Vale. No caso sub judice, foi concedida liminar para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ou comprovação de tê-la feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, sob a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Na peça de Embargos, aponta-se "que, embora a multa tenha sido imposta na Decisão ID58112010, não houve ratificação da mesma na sentença" (pág. 2, id. 71871438). "Pleiteia o embargante, que sejam seus cálculos acolhidos e fixada como devida a importância de R$ 6.905,45 (seis mil, novecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos)". O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da exigibilidade da multa imposta em sede de antecipação de tutela de urgência. É o que cumpre informar. Decido. Inicialmente, cabe salientar, sem maiores dificuldades, a possibilidade de cabimento dos presentes embargos perante este Juizado Especial, conforme art. 52, da Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No que se refere à tempestividade, o Enunciado 142 do FONAJE informa que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora". Dessa maneira, tempestivos os embargos à execução. Além disso, o juízo foi devidamente garantido. Pois bem. Conforme jurisprudência de diversos Tribunais, a cobrança relativa à multa aplicada em tutela de urgência, ainda que não confirmada em sentença, é passível de cobrança em meio à fase executiva. A fim de ratificar tal entendimento, apresento os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA - SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução. (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ARBITRADA COM PERIDIOCIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA, CONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA COERCITIVA. PERIODICIDADE E VALOR QUE PODEM SER ALTERADOS DE OFÍCIO. ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR ACUMULADO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 50001731620188240049, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. RATIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA MULTA QUE DECORRE DA SIMPLES CONCESSÃO DO DIREITO MATERIAL QUE LHE DÁ SUPORTE. PRECEDENTE DO STJ E DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cumprimento de sentença. Insurgência da parte quanto à exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência, mas não expressamente confirmada em sentença. 2 - Ratificação que pode se dar de forma tácita, já que, conforme precedente do STJ, "a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte" ( RESP 1200856, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJ-SC - AI: 01204033320158240000 Blumenau 0120403-33.2015.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, J. 05/07/2016, Sexta Câmara de Direito Civil; TJ-RJ - AI: 00249550820148190000, Relator: Sandra Santarem Cardinali, Data de Julgamento: 02/10/2014, Vigésima Sexta Câmara Cível - Consumidor). 3 - Sentença transitada em julgado que declarou a ilegalidade dos débitos realizados na conta da autora, concedendo o direito material que dava suporte à tutela de urgência, a qual determinava a suspensão das cobranças, sob pena de multa. Ocorrência de ratificação tácita da tutela provisória, e, por consequência, da multa cominatória. 4 - Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001854-80.2014.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00018548020148160078 Curiúva 0001854-80.2014.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Desse modo, não paira dúvida sobre a possibilidade de execução que recai sobre a multa aplicada.
Ante o exposto, não acolho os presentes Embargos à Execução e julgo válido o montante apontado pela embargada no valor de R$ 12.646,76 (doze mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme autos de id.69558625. Certificado o trânsito em julgado e preclusa a presente sentença: I) Intimem-se embargante e embargado para apresentar dados bancários; II) Expeça-se o alvará de R$ 12.646,76 (doze mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) a favor da parte exequente; III) Expeça-se o alvará do valor remanescente de R$ 258,69 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a favor do executado. P.R.I. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência