Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 877,88
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2025, 12:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
28/02/2025, 12:53
Juntada de Certidão
28/02/2025, 12:53
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 132633747
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DE NORONHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-52.2023.8.06.0010 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II em face de JOAO BATISTA DE NORONHA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença homologatória de acordo no ID 80969999, bem como que ocorreu o trânsito em julgado (ID 83359805). Posteriormente, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e depois requereu seu desentranahmento. Por fim, apresentou petição no ID 132588660, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi intimado acerca do requerimento. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132633747
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DE NORONHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-52.2023.8.06.0010 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II em face de JOAO BATISTA DE NORONHA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença homologatória de acordo no ID 80969999, bem como que ocorreu o trânsito em julgado (ID 83359805). Posteriormente, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e depois requereu seu desentranahmento. Por fim, apresentou petição no ID 132588660, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi intimado acerca do requerimento. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132633747
25/02/2025, 19:30
Processo Reativado
25/02/2025, 18:54
Extinto o processo por desistência
19/01/2025, 06:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
17/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 08:54
Conclusos para decisão
13/06/2024, 15:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
12/06/2024, 16:24
Arquivado Definitivamente
28/03/2024, 23:22
Documentos
Intimação da Sentença
•25/02/2025, 18:57
Sentença
•19/01/2025, 06:36
26/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132633747
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DE NORONHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-52.2023.8.06.0010 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II em face de JOAO BATISTA DE NORONHA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença homologatória de acordo no ID 80969999, bem como que ocorreu o trânsito em julgado (ID 83359805). Posteriormente, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e depois requereu seu desentranahmento. Por fim, apresentou petição no ID 132588660, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi intimado acerca do requerimento. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132633747
25/02/2025, 19:30
Processo Reativado
25/02/2025, 18:54
Extinto o processo por desistência
19/01/2025, 06:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
17/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 08:54
Conclusos para decisão
13/06/2024, 15:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
12/06/2024, 16:24
Arquivado Definitivamente
28/03/2024, 23:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
28/03/2024, 23:22
Juntada de Certidão
28/03/2024, 23:22
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82565103
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001314-52.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE NORONHA Prezado(a) Advogado(a) TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTHONY MATOS DE CASTRO, PRISCILA DA SILVA TAVARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 80969999. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 57, da Lei n.º 9.099.1995, bem artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquive-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82565103
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82565103
14/03/2024, 01:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 10:45
Conclusos para decisão
30/01/2024, 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
30/01/2024, 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 16:25
Conclusos para decisão
15/09/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 10:07
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68763427
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001314-52.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE NORONHA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Vistos etc. Defiro o pedido formulado no ID de n. 67559288. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a documentação solicitada em cumprimento da emenda à inicial, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
12/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68763427
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68763427
11/09/2023, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2023, 10:53
Conclusos para despacho
29/08/2023, 22:18
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 14:35
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67428570
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001314-52.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE NORONHA DECISÃO R.H.
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II em face de JOAO BATISTA DE NORONHA. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou o comprovante CNPJ e nem a matrícula do imóvel. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguinte documentos: a) comprovante da inscrição de situação cadastral do CNPJ atualizado. b) matrícula do imóvel. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
25/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67428570