Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESSEJANA
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES FILHO MINUTA DE SENTENÇAVistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO:Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial", alegando, em síntese, que o primeiro dever do condômino é pagar as despesas comuns por meio da contribuição condominial recolhida de acordo com a previsão orçamentária preparada pelo síndico e aprovada pela assembléia. Afirma que, é credor de cotas condominiais, já incluídos os encargos financeiros determinados na Convenção do Condomínio, as quais são devidas em função do rateio das despesas mensais, na razão da fração ideal da unidade condominial, conforme declaração da Administradora de condomínio. Afirma que, o Condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, ocorrendo tão somente o rateio das despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Por fim, afirma que a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da incompetência territorial:Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Atente-se:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Desde já, deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Devedor, pois se trata de ação de execução, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se:Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela Resolução nº 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Observe-se:"Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116".Em assim sendo, tendo em conta o endereço do Demandado (Rua Dom Pedro I, nº 349, Buriticupu-MA, CEP: 65393-000) (VIDE ID 68655817 - Petição), diante do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e a Resolução nº 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que a mesma não está compreendida pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. (VIDE ID 68662432 - Certidão)Ademais,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº: 3000634-37.2023.8.06.0020 indefiro o pedido de citação por meio eletrônico, pois o endereço do Executado não é utilizado apenas para fins de comunicação, mas também para aferição dos critérios de competência territorial que, no microssistema dos Juizados Especiais, é absoluta, sendo o endereço requisito necessário da petição inicial no presente procedimento, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95.No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se:Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Fórum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Inominado Cível nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível TJRS. Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016)Por fim, destaco, consoante o enunciado nº 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício.2. DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)