Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
EXECUTADO: SERGIO MACAES, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTO S/A, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0010018-55.2013.8.06.0043 Vistos hoje. Cogitam-se de exceções de pré-executividade manejadas por Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos Filho, Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Geraldo João Pereira dos Santos. Em síntese, os excipientes alegam que ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois consumado o lapso de mais de 5 anos entre a data que a Fazenda tomou conhecimento do fato e a realização do pedido. A Fazenda Pública se manifestou da petição id 57586981. Sustentou o não cabimento da exceção e a legitimidade do redirecionamento. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Diante dessa situação, verifico que a tese alegada nesta exceção (prescrição da pretensão) é passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Passo a apreciar o mérito da alegação. E, de plano, vejo que não assiste razão aos excipientes. Acerca da temática, já decidiu o STJ em sede de Tema Repetitivo (444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, o pedido de redirecionamento se deu porque, no curso da execução fiscal, a pessoa jurídica não foi localizada no seu domicílio fiscal (id 42774462), situação que ocorreu em setembro de 2019. Além disso, como bem ressaltado pela Fazenda Pública, para que seja reconhecida a prescrição, é necessário que se verifique inércia do exequente, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tenho por IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, aviada pelo excipiente. Intimem-se as partes. À Fazenda Pública para requerer o que entender cabível no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS