Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAU
APELADO: Pedro Fonteles dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso, resumidamente, reside na análise da correção da Sentença impugnada, ao não reconhecer o dano ao erário alegado pelo autor, sob a justificativa de ausência de provas, quando aquele afirma que a existência do dano decorrente de irregularidades apontadas na prestação de contas do Convênio nº 2566/2066, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, a qual teria decorrido da negligência do ora apelado. 2. A teor do disposto nos art. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade de ressarcimento resta caracterizada quando presentes os requisitos necessários consistentes na conduta ilícita, no elemento subjetivo, no dano e o nexo de causalidade. Por consequência, no presente caso, deve restar comprovado nos autos a culpa ou dolo do réu, sua conduta, o dano efetivamente sofrido pelo erário municipal e a comprovação da causalidade entre estes dois últimos. 3. Conforme fartamente fundamentado na Sentença de Primeiro Grau, inexiste nos autos comprovação do dano pleiteado ou de qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente em razão de conduta dolosa ou culposa de seu ex-administrador, carecendo-se de provas quanto à subsistência de condenação ou imposição de multa em desfavor do Município pelos fatos narrados. Desse modo, cabia ao Município de Acaraú comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inexiste nos autos, descumprindo o autor com seu ônus probatório. 4. Destarte, uma vez que
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007702-46.2015.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos]
trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário, em decorrência de negligência do promovido na execução e prestação de conta de convênio, torna-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo alegado. Logo, inexistindo tal prova, a manutenção da Sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível constante nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE ACARAU em face de Sentença que julgou improcedente Ação de Ressarcimento do Erário Municipal, movida pelo apelante em face PEDRO FONTELES DOS SANTOS, exarada pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú, de ID 8556829. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, ID 8556833, no qual alega, a necessidade de modificação do decisum impugnado, uma vez que restaria clara a ocorrência do dano ao patrimônio público, o qual seria decorrência lógica da inclusão do ente municipal no cadastro de inadimplentes e da má administração exercida pelo promovido. Intimado, o réu apresentou contrarrazões de ID 8556837, nas quais postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 11329002, pugnou pelo conhecimento da Apelação para que fosse desprovida. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. O cerne do presente recurso, resumidamente, reside na análise da correção da Sentença impugnada, ao não reconhecer o dano ao erário alegado pelo autor, sob a justificativa de ausência de provas, quando aquele afirma que a existência do dano decorrente de irregularidades apontadas na prestação de contas do Convênio nº 2566/2066, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, a qual teria decorrido da negligência do ora apelado. A teor do disposto nos art. 186 e 927, do Código Civil, a responsabilidade de ressarcimento resta caracterizada quando presentes os requisitos necessários consistentes na conduta ilícita, no elemento subjetivo, no dano e o nexo de causalidade. Por consequência, no presente caso, deve restar comprovado nos autos a culpa ou dolo do réu, sua conduta, o dano efetivamente sofrido pelo erário municipal e a comprovação da causalidade entre estes dois últimos. Ocorre que, conforme fartamente fundamentado na Sentença de Primeiro Grau, inexiste nos autos comprovação do dano pleiteado ou de qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente em razão de conduta dolosa ou culposa de seu ex-administrador, carecendo-se de provas quanto à subsistência de condenação ou imposição de multa em desfavor do Município pelos fatos narrados. Desse modo, cabia ao Município de Acaraú comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inexiste nos autos, descumprindo o autor com seu ônus probatório. Outrossim, são diversos os julgados desta Corte de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR. TEMA Nº 1.199 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿. Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos. A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES REPASSADOS AO CONVENENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão reside em saber se o Estado do Ceará possui direito a receber quantia certa, a ser paga pela requerida, referente aos recursos ofertados, em razão de termo de cooperação financeira, ante a ausência de prestação de contas. 2. Compulsando o arcabouço probatório, verifica-se que foi instaurada Tomada de Contas Especial, havendo a parte requerida acostado recibos demonstrando a aplicação dos recursos repassados, bem como declarações de comparecimento - contrapartida, planilhas de votações e fotos da execução do projeto objeto do convênio. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova do dano ao erário é ônus que incumbe à parte, por ser prova constitutiva de seu direito. Portanto, a aplicação indevida dos recursos e a ocorrência de lesão devem estar demonstradas, não se admitindo que haja presunção nesse sentido. Assim, sem a prova do dano, inviável acolhimento do pedido autoral. 4. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, esta integra a estrutura do Poder Executivo, encontrando-se em plena vigência a Súmula de 421 do STJ, editada no ano de 2010, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. Precedentes do STJ e desta eg. Corte. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS para DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0144719-06.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) - grifo nosso. Destarte, uma vez que
trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário, em decorrência de negligência do promovido na execução e prestação de conta de convênio, torna-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo alegado. Logo, inexistindo tal prova, a manutenção da Sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pela apelante ao patrono da parte apelada é de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora